GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.930, de 23 de abril de 2008

(Projeto de lei nº 813, de 2001 do Deputado Alberto Calvo - PSB)


Institui o “Dia da Família na Escola” e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, na rede estadual de ensino, o “Dia da Família na Escola”, tendo como objetivo estimular e incrementar a participação das famílias dos educandos nas questões e problemas da comunidade escolar.
Artigo 2º - As atividades do dia de que trata esta lei:
I - serão realizadas, no mínimo, uma vez por semestre, em datas a serem fixadas pela Secretaria da Educação;
II - serão desenvolvidas nas dependências das escolas;
III - contarão com a participação dos educandos e seus familiares, dos diretores, professores e demais funcionários das escolas, e ainda de outros integrantes da comunidade escolar;
IV - serão precedidas de ampla divulgação na comunidade escolar e através dos meios de comunicação.
Artigo 3º - As atividades a que se refere o artigo 2º compreenderão, entre outras:
I - feiras culturais;
II - palestras e debates;
III - exposições de trabalhos dos alunos;
IV - visitas às dependências das escolas;
V - psicodramas.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.
a) WALDIR AGNELLO - 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 2008.
a)Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar


Publicado em : D.O.L. de 24/04/2008 - pág. 11
Atualizado em: 24/04/2008 19:58

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