O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Semana de Conscientização dos Males do Fumo, no âmbito do Estado de São Paulo, em parceria com:
I - serviços sociais voltados para a comunidade;
II - Organizações Não Governamentais - ONGs, nacionais e internacionais;
III - órgãos dos poderes públicos voltados ao bem-estar e à saúde integral da população;
IV - representantes da sociedade civil;
V - entidades sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira.
Artigo 2º - Poderão participar da Semana as organizações estabelecidas no Estado de São Paulo, pertencentes a quaisquer ramos de atividades, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, abertas ou não, limitadas ou com outras formas legais, comerciais ou sem fins lucrativos.
Artigo 3º - A Comissão de Saúde e Higiene da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo coordenará as ações voltadas à divulgação e aos eventos da Semana de Conscientização dos Malefícios do Fumo e à forma de atuação das entidades envolvidas no programa.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de janeiro de 2005.
Geraldo Alckmin
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2005. |