O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo lº - Fica obrigatória a instalação de câmeras ou radares fotográficos em todas as cabinas ou passagens de veículos das praças de pedágios existentes nas rodovias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - As câmeras ou radares fotográficos de que trata o "caput" serão interligadas com a Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - As concessionárias terão 90 (noventa) dias para regulamentar a presente lei.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 25 de agosto de 2005.
Geraldo Alckmin
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005. |