GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 15.691, de 5 de fevereiro de 2015

(Projeto de lei nº 246/13, do Deputado João Caramez - PSDB)


Obriga as empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros a prestarem informações sobre segurança e emergência, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços rodoviários intermunicipais de transporte público de passageiros, pelo sistema regular ou de fretamento, ficam obrigadas a prestar informações sobre procedimentos de emergência e que garantam segurança, conforto e tranquilidade aos passageiros, antes do início de cada viagem.
Artigo 2º - As informações de que trata o artigo anterior, que poderão ser prestadas pelo motorista ou por sistema de audiovisual no interior do veículo, deverão contemplar, especialmente:
I - atos não autorizados;
II - localização e modo de abertura das janelas e saídas de emergência, em caso de acidente;
III - uso do extintor e sua localização; e
IV - utilização de cinto de segurança.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 5 de fevereiro de 2015.
Geraldo Alckmin
Clodoaldo Pelissioni
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de fevereiro de 2015.


Publicado em : D.O.E. de 06/02/2015 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 06/02/2015 09:30

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