GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 16.269, de 5 de julho de 2016

(Projeto de lei nº 416, de 2015, do Deputado Cezinha de Madureira - DEM)


Dispõe sobre a comercialização de aparelho de telefonia móvel ou de "chip" que especifica, na modalidade pré- paga, e dá providências correlatas.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Na comercialização de aparelho de telefonia móvel celular, de rádio ou similar, e de "chip" de telefonia móvel, todos na modalidade pré-paga, fica o fornecedor do produto obrigado a realizar cadastro do consumidor, na forma desta lei.

§ 1º - Considera-se "chip" o cartão SIM - "Subscriber Identity Module".

§ 2º - O cadastro a que se refere o "caput" deste artigo será efetuado no ato da aquisição do produto e deverá conter:

1. nome completo do adquirente;

2. endereço completo do adquirente;

3. número de autenticação do "chip";

4. número do documento de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, quando o adquirente for pessoa física;

5. número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, quando o adquirente for pessoa jurídica.

§ 3º - As informações, para fins do cadastro, deverão ser apresentadas na forma de documentos oficiais, dos quais o fornecedor do produto manterá em guarda cópia simples.

§ 4º - O fornecedor do produto fica obrigado a informar aos respectivos prestadores de serviços de telecomunicações, no prazo de quarenta e oito horas após a aquisição do produto, os dados referidos no § 2° deste artigo, para fins do disposto no artigo 1° da Lei federal n° 10.703, de 18 de julho de 2003.

Artigo 2º - A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator a:

I - multa no valor de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), observando-se o poder econômico do fornecedor;

II - apreensão do estoque disponível no estabelecimento do fornecedor, em caso de reincidência.

Artigo 3º - A fiscalização do cumprimento desta lei competirá aos órgãos competentes do Estado, na forma a ser estabelecida em decreto.

Artigo 4º - O produto das multas previstas no artigo 2° desta lei será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, criado pela Lei n° 6.536, de 13 de novembro de 1989.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016.

a) FERNANDO CAPEZ - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 2016.

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar


Publicado em : DOPL 06/07/2016 - p. 4
Atualizado em: 06/07/2016 14:36

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