O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória a divulgação do número do Disque Denúncia em escolas e hospitais públicos, em todo o Estado.
Parágrafo único - A divulgação de que trata o "caput" deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação.
Artigo 2º - A divulgação do número do Disque Denúncia deverá ser escrita com letras garrafais, possibilitando sua visualização à distância.
Artigo 3º - Junto ao número do Disque Denúncia deverá constar a seguinte frase: "Sigilo absoluto para quem faz a denúncia".
Parágrafo único - A frase de que trata o "caput" deverá ser escrita com letras garrafais, possibilitando sua visualização à distância.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de janeiro de 2005.
Geraldo Alckmin
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2005. |