GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.066, de 4 de outubro de 2005

Governo do Estado


Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de São Carlos, faixa de terreno que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de São Carlos, faixa de terreno com 193,10m², integrante de área maior com 3.872,00m², situada na Rua Conde do Pinhal, naquela municipalidade.
Artigo 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo SCFBES nº 205/94, assim se descreve e confronta:
terreno com área de 193,10m², de forma irregular, cujas divisas iniciam no ponto "B", situado no alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, distante 28,58 metros da interseção do antigo alinhamento predial desta Rua com o da Rua Riachuelo; deste ponto segue em linha reta, pelo antigo alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, com a qual confronta, na distância 28,58 metros, até atingir o ponto "K"; deste ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, pelo antigo alinhamento predial da Rua Riachuelo, com a qual confronta, na distância de 16,90 metros, até atingir o ponto "E"; deste ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, pelo muro de divisa, na distância de 9,80 metros, até atingir o ponto "D"; deste ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, pelo muro de divisa, na distância de 24,05 metros, até atingir o ponto "B", onde teve início a presente descrição, confrontando, desde o ponto "E", com o remanescente do próprio estadual.
Artigo 3º - As medidas pertinentes à regularização dominial do imóvel deverão ser adotadas pela donatária.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 04 de outubro de 2005.
Geraldo Alckmin
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 04 de outubro de 2005.


Publicado em : D.O.E em 05/10/2005, Seção I - pág. 01
Atualizado em: 06/10/2005 11:15

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