GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.978, de 31 de agosto de 2005

(Projeto de lei nº 8/2002, do deputado Antonio Salim Curiati - PPB)


Dispõe sobre a instituição do Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência é dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência, a ser desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Programa mencionado no "caput" será desenvolvido por órgãos integrantes da Secretaria de Assistência e de Desenvolvimento Social.
Artigo 2º- O Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência constará de ações e medidas a serem implantadas pelo Governo do Estado, visando a amparar e assistir psicologicamente, moralmente, judicialmente, socialmente e economicamente, aos atingidos por atos de violência praticados no território do Estado de São Paulo.
Artigo 3º- vetado.
§1º - vetado.
§2º- vetado.
Artigo 4º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas disciplinadoras de sua execução.
Artigo 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de agosto de 2005.
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2005.


Publicado em : D.O.E em 01/09/2005, Seção I - pág. 01
Atualizado em: 05/09/2005 16:01

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