O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica instituído o Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência, a ser desenvolvido pelo Governo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - O Programa mencionado no "caput" será desenvolvido por órgãos integrantes da Secretaria de Assistência e de Desenvolvimento Social.
Artigo 2º- O Programa de Apoio às Pessoas e Famílias Atingidas por Atos de Violência constará de ações e medidas a serem implantadas pelo Governo do Estado, visando a amparar e assistir psicologicamente, moralmente, judicialmente, socialmente e economicamente, aos atingidos por atos de violência praticados no território do Estado de São Paulo.
Artigo 3º- vetado.
§1º - vetado.
§2º- vetado.
Artigo 4º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as normas disciplinadoras de sua execução.
Artigo 5º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias destinadas à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 31 de agosto de 2005.
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 2005. |