GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 11.265, de 14 de novembro de 2002

Projeto de lei nº 232, de 2000, do Deputado José Carlos Stangarlini - PSDB


Institui no Estado a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º – As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:
    I – morte acidental: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
    II – invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
    III – assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIRs.
    Artigo 2º - Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:
    I – exibições cinematográficas;
    II – espetáculos teatrais, circenses e de dança;
    III – parques de diversão, inclusive temáticos;
    IV – rodeios e festas de peão boiadeiro;
    V – torneios desportivos e similares;
    VI – feiras, salões e exposições.
    Artigo 3º – O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100.000 (cem mil) UFIRs, que será dobrado em caso de reincidência.
    Parágrafo único – O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no ‘caput’.
    Artigo 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
    Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
    Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
    WALTER FELDMAN - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
    Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : 15/11/2002, pág. 6
Atualizado em: 28/05/2003 12:04

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