GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.167, de 8 de julho de 2025

Projeto de lei nº 1023/2023, das Deputadas Clarice Ganem – PODE e Andréa Werner– PSB


Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituições estaduais de ensino.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - As instituições estaduais de educação superior reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, vagas para pessoas com deficiência.

§ 1º - Em cada instituição estadual de ensino superior, a reserva de vagas será, em proporção ao total, no mínimo igual à proporção respectiva de pessoas com deficiência na população do Estado, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º - No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, as remanescentes poderão ser livremente preenchidas pelos demais candidatos.

Artigo 2º - As instituições estaduais de ensino técnico de nível médio reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, vagas para pessoas com deficiência.

§ 1º - Em cada instituição estadual de ensino técnico de nível médio, a reserva de vagas será, em proporção ao total, no mínimo igual à proporção respectiva de pessoas com deficiência na população do Estado, segundo o último censo da Fundação IBGE.

§ 2º - No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos neste artigo, as remanescentes poderão ser livremente preenchidas pelos demais candidatos.

Artigo 3º - Em casos de comprovada necessidade, as pessoas com deficiência aprovadas nos concursos seletivos terão direito a acompanhante especializado.

Artigo 4º - As instituições estaduais de educação superior e de ensino técnico de nível médio terão o prazo máximo de dois anos, a partir da data de sua publicação, para o cumprimento integral do disposto nesta lei.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas


Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE de 10/07/2025, p. 3/4
Atualizado em: 11/07/2025 12:18

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