O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado o atendimento médico-ambulatorial especializado às mulheres acometidas de tensão pré-menstrual (TPM), no Estado.
Parágrafo único - O atendimento de que trata o "caput" consiste na orientação sobre os sintomas da tensão pré-menstrual, consultas, palestras e tratamentos.
Artigo 2º - O acompanhamento periódico preventivo será feito sem prejuízo de outras iniciativas da Secretaria da Saúde.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 1º de julho de 2004.
Geraldo Alckmin
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de julho de 2004. |