GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.638, de 17 de fevereiro de 2023 |
(Projeto de lei nº 683, de 2021, da Deputada Patrícia Gama - PSDB) |
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio – Atenção e Proteção no âmbito do Estado |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio – Atenção e Proteção no âmbito do Estado. Artigo 2º - Para os fins desta lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes filhos de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do feminicídio. §1º - As mulheres vítimas de feminicídio referidas no “caput” são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas. §2º - O programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância. §3º - O programa deverá assegurar a convivência familiar e comunitária, conforme disposto no artigo 19 da Lei federal 8.069, de 13 de julho de 1990, e compreender a promoção, dentre outros, dos direitos à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais. Artigo 3º - São princípios da implementação do programa: I - o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais; II - o atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; III - o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento; IV - a vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, IV, da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 – Lei da escuta especializada e depoimento especial. Artigo 4º - É objetivo do Programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o artigo 2º da Lei da escuta especializada e depoimento especial. Parágrafo único - Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente. Artigo 5º - As diretrizes para instituição do programa são: I - o incentivo à realização de estudos de caso, pela rede local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes; II - vetado; III - vetado; IV - vetado; V - a realização de escuta especializada, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017; VI - vetado; VII - vetado; VIII - vetado; IX - vetado; X - vetado; XI - vetado. Artigo 6º - São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa: I - vetado; II - promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídios previstos nesta lei; III - vetado. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor a partir da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2023. Tarcísio de Freitas |
Publicado em : "D.O" de 18/02/2023 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 24/02/2023 11:44 |
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