GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.874, de 10 de setembro de 2001

Projeto de lei nº 57, de 1996, do Deputado Aldo Demarchi - PPB


Estabelece a obrigatoriedade da identificação dos usuários dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
    Artigo 1º - As transportadoras que realizam os serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros em distâncias superiores a 75 Km (setenta e cinco quilômetros), são obrigadas a identificar os seus usuários através de ficha de identificação, que poderá ser parte destacável do bilhete ou avulso.
    Artigo 2º - A ficha de identificação será entregue ao usuário no ato da compra do bilhete e deverá ser por ele preenchida.
    Artigo 3º - Serão inscritos na ficha de identificação os números do bilhete de passagem e da poltrona, o nome do usuário, o número e o órgão expedidor de seu documento de identidade.
    Artigo 4º - O usuário, ao apresentar-se para o embarque, deverá portar, além do bilhete de passagem, a ficha de identificação devidamente preenchida e o documento de identidade referido, sob pena de ser impedido de embarcar.
    Artigo 5º - Fica sob a responsabilidade das transportadoras conservar, no ponto de partida do itinerário, as fichas de identificação recolhidas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo as mesmas ser solicitadas pelas autoridades competentes.
    Artigo 6º - A transportadora que infringir o disposto nesta lei sofrerá multa no valor de 700 (setecentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e, no caso de reincidência, 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs.
    Artigo 7º - A fiscalização do estabelecido nesta lei fica a cargo do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, bem como as diretrizes de sua regulamentação.
    Artigo 8º - Vetado.
    Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
    WALTER FELDMAN - Presidente
    Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 2001.
    Auro Augusto Caliman – Secretário Geral Parlamentar

Publicado em : 11/09/2001, pág. 5
Atualizado em: 22/05/2003 14:48

10874.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'