GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007

Governo do Estado


Dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores
de combustíveis, na forma que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir
ou revender produto combustível em desconformidade
com as especificações fixadas pelo órgão regulador
competente ficará sujeito às seguintes sanções
administrativas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - perdimento do produto;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º - A desconformidade referida no "caput" deste
artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência
Nacional do Petróleo - ANP ou por entidades ou
órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
§ 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON aplicar as sanções administrativas,
respeitado o direito ao contraditório e à ampla
defesa, conforme disposto na Lei estadual nº 10.177,
de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º - As sanções administrativas previstas nesta
lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo
da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 4º - A pena de multa será aplicada nos termos
previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
§ 5º - Aplicada a pena de perdimento, o produto
apreendido será incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 6º - A interdição poderá ser temporária ou definitiva,
na forma estabelecida por esta lei.
§ 7º - O interessado poderá interpor recurso para o
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão
que aplicar a sanção administrativa.
Artigo 2º - Sempre que testes preliminares realizados
imediatamente após a coleta de amostras do combustível
revelarem indícios ou evidências de desconformidade
com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente
serão de pronto adotadas as seguintes providências,
pelo agente fiscal, mediante termo próprio:
I - apreensão do combustível;
II - lacração e interdição do respectivo tanque ou
bomba.
§ 1º - A lacração e a interdição de tanque ou
bomba de combustível não poderão exceder o período
de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1°
e 2° do artigo 4º.
§ 2º - Na hipótese de resistência do proprietário ou
de empregados do estabelecimento, será requisitado o
auxílio de força policial.
Artigo 3º - Serão coletadas 3 (três) amostras de
cada compartimento do tanque que contenha o combustível
a ser analisado, classificadas como:
I - Amostra n° 1, denominada "prova", para ser
encaminhada à Agência Nacional do Petróleo - ANP ou
a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada
para realização de ensaios relativos à qualidade do
combustível, conforme as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente;
II - Amostra n° 2, denominada "testemunha", para
ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do
combustível;
III - Amostra n° 3, denominada "contraprova",
para ser conservada na Fundação de Proteção e Defesa
do Consumidor - PROCON.
Artigo 4º - Comprovada a desconformidade do produto,
na forma estabelecida no § 1° do artigo 1° desta
lei, o interessado será notificado, por via postal, para
apresentar defesa administrativa à Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON, no prazo de 5
(cinco) dias.
§ 1º - Se, ao teor da defesa prévia, for requerida
nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra
n° 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de
tanque ou bomba serão mantidas pelo tempo necessário
para a realização do ensaio.
§ 2º - Fica facultada a transferência do combustível
para depósito de terceiro, a requerimento do interessado,
local onde permanecerá até o desfecho da discussão
administrativa.
§ 3º - A nova análise do combustível será efetuada
pela Agência Nacional do Petróleo - ANP ou por entidade
por ela credenciada ou com ela conveniada, e
correrá a expensas do interessado.
§ 4º - Na hipótese de resultado divergente na Amostra
n° 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do
combustível com as especificações estabelecidas pelo
órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor - PROCON encaminhará a Amostra
n° 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo
- ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com
ela conveniada, para realização de novo ensaio.
§ 5º - Se a defesa for acolhida, haverá a imediata
restituição do produto.
Artigo 5º - Não apresentada a defesa ou corroborada,
na conclusão do processo administrativo, a desconformidade
do combustível com as especificações estabelecidas
pelo órgão regulador competente, será
imposta a pena de perdimento.
§ 1º - Se não houver condições técnicas para o
reprocessamento, o produto será retirado de circulação
e inutilizado.
§ 2º - O Poder Executivo adotará as providências
necessárias à remoção, transporte e reprocessamento
do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover
contratações com órgãos públicos e empresas.
Artigo 6º - Será decretada a interdição do estabelecimento
na ocorrência isolada ou cumulativa das
seguintes hipóteses:
I - reincidência na prática da infração descrita no
artigo 1º desta lei;
II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade
de bomba ou tanque colocado pela Agência
Nacional do Petróleo - ANP, pela Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto
de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP
ou por órgãos conveniados;
III - cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º - A reincidência referida no inciso I deste artigo
pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa
definitiva, confirmatória da infração em causa.
§ 2º - O rompimento do lacre a que se refere o inciso
II deste artigo será documentado por termo circunstanciado.
§ 3º - Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento,
a Secretaria da Fazenda comunicará o fato, no
prazo de 5 (cinco) dias:
1. à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
- PROCON, para a decretação da interdição a que
se refere o inciso IV do artigo 1º desta lei;
2. à Agência Nacional de Petróleo - ANP, informando
as providências tomadas no âmbito de sua competência
e solicitando providências para o cancelamento
do registro do produto.
Artigo 7º - Poderá ser desconsiderada a personalidade
jurídica da sociedade quando o quadro societário do
estabelecimento for integrado por pessoas interpostas.
Parágrafo único- Na hipótese do "caput" deste artigo,
serão notificadas e responsabilizadas as pessoas
que, individualmente ou conluiadas em sociedades de
fato, tiverem dado causa à infração descrita no artigo 1º
ou contribuído para a prática do ato infracional.
Artigo 8º - Presume-se ocorrido dano ou prejuízo
ao consumidor que comprovar haver adquirido, do
estabelecimento varejista, combustível em desconformidade
com as especificações fixadas pelo órgão regulador
competente.
Artigo 9º - Sempre no interesse de incrementar a
eficiência e a amplitude de sua ação em defesa dos
consumidores de combustíveis do Estado de São Paulo,
poderá a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania,
mediante convênio com a Secretaria da Fazenda,
delegar à administração tributária as incumbências de
apuração da infração referida no artigo 1° e de imposição
das penalidades previstas nesta lei, sem prejuízo
do desempenho das atribuições que lhe são próprias.
Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste
artigo, correrão no âmbito da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania os procedimentos administrativos
instaurados em conseqüência das sanções aplicadas
pelos agentes da fiscalização tributária.
Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13
de julho de 2007.


Publicado em : D.O.E. de 14/07/2007 - Seção I - pág. 01
Atualizado em: 17/07/2007 14:55

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