GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 18.397, de 7 de fevereiro de 2026

(Projeto de lei nº 56/2025, dos Deputados Dr. Eduardo Nóbrega – PODE e Ricardo França – PODE)


Autoriza o sepultamento de cães e gatos junto a seus tutores.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizado, em todo o território do Estado, o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos cujas concessões pertençam às famílias de seus tutores.

Artigo 2º - As disposições e regras para o sepultamento deverão ser regulamentadas pelo serviço funerário de cada município.

Parágrafo único - As despesas com o sepultamento de que trata esta lei serão de responsabilidade da família do concessionário da campa ou jazigo.

Artigo 3º - Os cemitérios pertencentes a entidades particulares poderão, respeitadas as regulamentações legais, estabelecer regramento próprio para o sepultamento de cães e gatos em campas e jazigos.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.


Tarcísio de Freitas


Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde

Anderson Marcio de Oliveira
Secretário Executivo respondendo pelo expediente da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicado em : DOE-I, 10/02/2026, p.2
Atualizado em: 11/02/2026 17:54

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