GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 10.959, de 28 de novembro de 2001

Projeto de lei nº 483/2001, do deputado Donisete Braga - PT


Institui o Programa "Jovem Universitário, Educação com Trabalho" e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
    Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa “Jovem Universitário, Educação com Trabalho”.
    Artigo 2º - O programa consiste em oferecer oportunidade de acesso ao ensino superior e estágio na área cursada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie, aos egressos do ensino médio, aprovados em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior, em empresas públicas ou privadas, mediante contraprestação.
    Parágrafo único – As empresas que aderirem ao programa e oferecerem vagas de estágio se comprometerão a financiar os estudos em nível superior de seus estagiários.
    Artigo 3º - São beneficiários do programa os jovens, na faixa etária de 17 a 30 anos, que tenham concluído o ensino médio com a melhor média de aprovação, obtidas pelas ponderações das médias dos três anos de estudo secundário.
    Artigo 4º - O programa tem como finalidade:
    I – oferecer possibilidade de acesso ao ensino superior a uma parcela de jovens do Estado que estariam excluídos desse nível de aprendizado;
    II – incentivar a participação da iniciativa privada na qualificação do profissional para ingresso no mercado de trabalho, de forma a melhorar as condições para o desenvolvimento do Estado;
    III – estimular o melhor desempenho do aluno do ensino médio público mediante o incentivo a melhores colocações;
    IV – constituir-se em instrumento de motivação do jovem e combate às práticas da violência.
    Artigo 5º - Fica o Governo do Estado autorizado a firmar convênios com empresas e demais instituições interessadas em participar do programa na qualidade de parceiro.
    Artigo 6º - A relação das instituições de ensino superior privadas, fundações ou autarquias públicas participantes do programa será organizada mediante seleção pública.
    Artigo 7º - A inscrição no programa se dará mediante apresentação do histórico escolar e do comprovante de aprovação em processo seletivo para ingresso em instituição conveniada para o programa.
    Artigo 8º - O Poder Executivo definirá o órgão competente para acompanhamento e fiscalização do programa.
    Artigo 9º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
    Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
    Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de novembro de 2001.
    Geraldo Alckmin
    Teresa Roserley Neubauer da Silva
    Secretária da Educação
    Walter Barelli
    Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
    Ruy Martins Altenfelder Silva
    Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
    Gabriel Benedito Issaac Chalita
    Secretário da Juventude, Esporte e Lazer
    João Caramez
    Secretário-Chefe da Casa Civil
    Antonio Angarita
    Secretário do Governo e Gestão Estratégica
    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 2001.

Publicado em : 29/11/2001, pág. 2
Atualizado em: 23/05/2003 12:25

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