GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.381, de 23 de dezembro de 2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(PL nº 1055/2025 - Governo do Estado) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Altera a Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a parcela, pertencente aos municípios, do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 10 ao artigo 1º:
a) o inciso I:
Artigo 4º - Ficam acrescentados à Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, os Anexos II e III, conforme os Anexos II e III desta lei. Artigo 5º - O Poder Executivo assegurará ampla transparência e controle social sobre os cálculos e critérios utilizados para a apuração dos índices de participação dos municípios, mediante: I - publicação anual, em meio eletrônico de acesso público, dos dados, indicadores e fórmulas adotados no cálculo dos índices; II - disponibilização das planilhas e bases de dados utilizadas, em formato aberto, que permita o cruzamento e a verificação das informações; III - vetado. Artigo 6º - Decreto regulamentará esta lei, podendo os Secretários da Educação e da Fazenda e Planejamento editar normas complementares necessárias à sua execução. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano-base 2026 (valores apurados em 2027 e repassados em 2028). Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Renato Feder Secretário da Educação Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima
ANEXO I (a que se refere o artigo 3º desta lei) Cálculo da Participação no Rateio da Cota-Parte da Educação (PRE) e do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM), a que se refere o inciso X do artigo 1º e § 1º do artigo 2º-A desta lei. 1. Cálculo da Participação da Cota-Parte da Educação (PRE) A PRE tem por objetivo apurar o índice de participação de cada município no que concerne ao critério educacional da quota-parte municipal do ICMS, com base no IQEM de cada município e no número de matrículas nos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal. São características da PRE: i. correlação com a população escolar, a quantidade de alunos dos municípios; ii. previsão de incentivos para reduzir o abandono escolar; e iii. atribuição de maiores recursos a municípios com mais alunos em situação vulnerável na rede municipal. A PRE é calculada pela seguinte fórmula:
Onde: PREit é a participação no rateio da cota-parte da educação do município i no ano t; IQEMit é o índice de qualidade da educação na rede municipal do município i no ano t; NMit é o número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; ∑(IQEMit x NMit ) é o somatório dos produtos dos índices de qualidade da educação e número de matrículas da rede municipal de todos os municípios no ano t. 2. Cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM) O IQEM, conforme Resolução Seduc-SP nº 74/2008, que trata do Programa Qualidade da Escola, alterada por meio da Resolução Seduc-SP nº 98/2024, tem por objetivo mensurar a qualidade da educação na rede municipal, levando em consideração o desempenho (equidade) dos alunos dos 2º e 5º anos do Ensino Fundamental, o percentual de Escolas de Tempo Integral e o Fator Socioeconômico de cada município, aferindo uma nota final para cada um deles, que varia de 0 a 10. São características do IQEM: i. comparabilidade da qualidade educacional dos municípios, independentemente do seu porte; ii. avaliação da alfabetização e matemática ao final do 2º ano do ensino fundamental e avaliação das competências de língua portuguesa e matemática ao final do 5º ano do ensino fundamental; iii. consideração das taxas de reprovação e de abandono dos alunos dos anos iniciais do ensino fundamental, através da taxa de aprovação quem compõe o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP); e iv. aplicação anual do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo SARESP em todas as redes municipais. O IQEM é calculado pela seguinte fórmula:
Onde: IQEMit é o índice de qualidade da educação na rede municipal do município i no ano t; IQAit é o índice de qualidade da alfabetização na rede municipal do município i no ano t; IQIit é o índice de qualidade dos anos iniciais na rede municipal do município i no ano t; PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t. 2.1. Cálculo do Índice de Qualidade da Alfabetização (IQA) O IQA representa o percentual de alcance da meta (Anexo II) do Índice da Qualidade da Alfabetização. Este índice é mensurado com base no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP), obtido através da avaliação do 2º ano do ensino fundamental da rede municipal, realizada pelo SARESP, no ano t, considerando o município i. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do IDESP. O IQA é calculado pela seguinte fórmula:
Onde: IQAit é o índice de qualidade da alfabetização na rede municipal do município i no ano t; ID2it é o IDESP dos estudantes do 2º ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i no ano t; e Meta2it é a meta projetada do IDESP para o 2º ano do Ensino Fundamental para o município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo II. Utiliza-se o IDESP do 2º ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 1 casa decimal. Nos municípios onde a avaliação (SARESP) do 2º ano do Ensino Fundamental no ano de cálculo (t) e/ou no ano anterior (t-1) não for aplicada por ação ou omissão de responsabilidade municipal, ou não alcançarem a participação mínima de 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados, conforme estabelecido no artigo 2º § 4º desta lei 2.2. Cálculo do Índice de Qualidade dos Anos Iniciais (IQI) O IQI representa o percentual de alcance da meta (Anexo II) do Índice da Qualidade dos Anos Iniciais. Este índice é mensurado com base no IDESP, obtido através da avaliação do 5º ano do Ensino Fundamental da rede municipal, realizada pelo SARESP, no ano t, considerando o município i. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do IDESP. O IQI é calculado pela seguinte fórmula:
Onde: IQIit é o índice de qualidade dos anos iniciais na rede municipal do município i no ano t; ID5it é o IDESP dos estudantes do 5º ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i no ano t; e Meta5it é a meta projetada do IDESP 5º Ano do Ensino Fundamental para o município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo II. Utiliza-se IDESP do 5º ano do Ensino Fundamental da rede municipal do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 1 casa decimal. Nos municípios onde a avaliação (SARESP) do 5º ano do ensino fundamental no ano de cálculo (t) e/ou no ano anterior (t-1) não for aplicada por ação ou omissão de responsabilidade municipal, ou não alcançarem a participação mínima de 80%, será atribuída a menor nota registrada dentre todos os municípios avaliados, conforme estabelecido no artigo 2º §4º desta lei 2.3. Cálculo de obtenção do IATI O IATIit representa o percentual de atingimento da meta (Anexo III) do Índice de Alunos em Tempo Integral. Este índice é mensurado com base no percentual de alunos matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal. Para o cálculo do percentual de alcance, será considerada apenas uma casa decimal para os índices do PATI. O IATI é calculado pela seguinte fórmula:
Onde: IATIit é o índice de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e Meta_PATIit é a meta projetada do percentual de alunos matriculados em ensino integral do município i no ano t, conforme tabela de metas previstas no Anexo III. Utiliza-se PATI do município i do ano anterior (t-1) com arredondamento para 0 casa decimal. 2.3.1. Cálculo de obtenção do PATI O PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal, expresso pela seguinte fórmula:
Onde: PATIit é o percentual de estudantes matriculados em ensino de tempo integral de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; ATIit é o número de matrículas em ensino de tempo integral dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t; e NMit é o número de matrículas dos estudantes de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t. 2.4. Cálculo de obtenção do ISE O ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes da rede municipal, expresso pela seguinte fórmula:
Onde: ISEit é o índice socioeconômico dos estudantes da rede municipal do município i no ano t; e INSEit é o Indicador de Nível Socioeconômico, obtido através do Questionário Contextual do Censo Escolar dos Anos Iniciais, dos alunos de todos os anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i no ano t. ANEXO II (a que se refere o artigo 4º desta lei) Tabela de metas de atingimento do IDESP:
- 2 - ANEXO III (a que se refere o artigo 4º desta lei) Tabela de metas de atingimento do PATI:
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicado em : DOE-I, 26/12/2025, 4-6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Atualizado em: 08/01/2026 13:01 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||