GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 18.166, de 8 de julho de 2025 |
Projeto de lei nº 860/2023, do Deputado Barros Munhoz – PSDB |
Dispõe sobre a instalação de barras de apoio nos boxes dos banheiros destinados à utilização de hóspedes em hotéis, pousadas e similares, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a instalação de barras de apoio nos boxes para banho destinados à utilização de hóspedes em hotéis, pousadas, hospedarias, motéis, albergues e outros meios de hospedagem. Artigo 2º - Os meios de hospedagem de que trata o artigo 23 da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, instalarão uma ou mais barras de apoio de mão em 10% (dez por cento) do total de boxes para banho destinados à utilização de hóspedes com deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º - Os meios de hospedagem de que trata o “caput” deste artigo incluem todos os hotéis, pousadas, hospedarias, motéis, albergues ou similares, existentes ou em construção no Estado. § 2º - Para os fins desta lei, considera-se boxe para banho qualquer espaço destinado a banho individual no interior de banheiros privativos ou coletivos, ainda que inexista a delimitação do espaço para banho por barreira física, como cortinas ou similares. § 3º - As barras de apoio de que trata o “caput” deste artigo serão instaladas de maneira a prover pontos de apoio para o hóspede com deficiência ou com mobilidade reduzida. Artigo 3º - As características das barras de apoio de que trata o artigo 2º desta lei, tais como sua forma de instalação e seu posicionamento no interior dos boxes para banhos, deverão seguir as normas brasileiras em vigor, publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), intituladas “Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos”. § 1º - Os meios de hospedagem construídos anteriormente a esta lei, em cujos banheiros privativos ou coletivos os boxes existentes apresentarem dimensões ou características que impossibilitem a instalação das barras de apoio, atenderão o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de dormitórios acessíveis, conforme regulamentação. § 2º - Os meios de hospedagem devem fixar, no mínimo, uma barra em posição horizontal, e devem ser necessariamente observadas as demais diretrizes da norma de que trata o “caput” deste artigo, em especial as referentes ao diâmetro da barra de apoio e a capacidade de carga dessa barra após a sua instalação. Artigo 4º - Os meios de hospedagem que já contemplem barras instaladas na forma determinada por esta lei ficam desobrigados de qualquer adaptação. Artigo 5º - O descumprimento das determinações desta lei enseja a responsabilidade nos termos da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como a aplicação das sanções por ela estipuladas. Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei. Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. Tarcísio de Freitas Marcos da Costa Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência Roberto Alves de Lucena Gilberto Kassab Arthur Luis Pinho de Lima |
Publicado em : DOE de 10/07/2025, p. 3 |
Atualizado em: 11/07/2025 12:05 |
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