GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei nº 12.271, de 20 de fevereiro de 2006

(Projeto de lei nº 536/2004, do Deputado Giba Marson - PV)


Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Política Estadual de Incentivo ao Turismo para o Idoso consiste na formulação da política do desenvolvimento turístico do Estado voltada para geração de emprego e renda.
Parágrafo único - Considera-se turismo para o idoso a prática de atividades adequadas e planejadas para pessoas maiores de sessenta anos, no contexto turístico, visando a melhor qualidade de vida da terceira idade.
Artigo 2º - Para o crescimento do turismo que se pretende alcançar, conforme dispõe o "caput" do artigo 1º, o Poder Executivo estabelecerá normas e diretrizes para programas governamentais e empreendimentos privados voltados para os idosos.
Artigo 3º - As diretrizes da Política Estadual de que trata esta lei são:
I - políticas públicas, com a finalidade de estimular as empresas ligadas ao turismo no Estado a operar com produtos voltados para as pessoas da terceira idade;
II - geração de emprego e renda em ações que levem ao desenvolvimento econômico de cada região por meio de instrumentos creditícios, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável;
III - estímulo ao ecoturismo em áreas naturais e em áreas consideradas patrimônio histórico e cultural;
IV - realização de campanhas de estímulo junto às áreas ligadas ao turismo, para melhor qualidade de vida da terceira idade, promovendo:
a) a qualificação dos produtos por meio de curso de capacitação e organização empresarial;
b) o planejamento de atividades adequadas aos idosos;
c) a disponibilização de profissionais capacitados nos empreendimentos que visem ao turista idoso;
d) programa que possa reduzir preços de tarifas.
Artigo 4º - A implantação de empreendimento ou de serviço voltados ao Turismo para o Idoso, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia pelo órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias, de acordo com as normas jurídicas vigentes, junto às empresas, associações, sindicatos e instituições pública estadual e municipal.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Fernando Longo
Secretário do Turismo
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2006.


Publicado em : D.O.E em 21/02/2006 - Seção I - pág. 03
Atualizado em: 22/02/2006 16:37

12271.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'