GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Lei nº 17.618, de 31 de janeiro de 2023 |
(Projeto de lei nº 1180, de 2019, dos Deputados Caio França – PSB, Erica Malunguinho – PSOL, Patrícia Gama – PSDB, Marina Helou – REDE, Sergio Victor – NOVO, Adalberto Freitas – PSDB, Isa Penna – PCdoB e Monica da Mandata Ativista – PSOL) |
Institui a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos formulados de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituída a política estadual de fornecimento gratuito de medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde – SUS. Artigo 2º - A política instituída tem como objetivo adequar a temática do uso da cannabis medicinal aos padrões de saúde pública estadual mediante a realização de estudos e referências internacionais, visando ao fornecimento e acesso aos medicamentos de derivado vegetal à base de canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol aos pacientes portadores de doenças que comprovadamente o medicamento diminua as consequências clínicas e sociais dessas patologias. Parágrafo único - São objetivos específicos desta política: 1. diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a cannabis medicinal possua eficácia ou produção científica que incentive o tratamento; 2. promover políticas públicas de debate e fornecimento de informação a respeito do uso da medicina canábica por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, de preferência sem fins lucrativos. Artigo 3º - Vetado: I - vetado; II - vetado; III - vetado; IV - vetado; V - vetado; VI - vetado. Artigo 4º - Vetado. § 1º - Vetado: 1. vetado; 2. vetado; 3. vetado; 4. vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado. Artigo 5º - A Política instituída será responsabilidade da Secretaria da Saúde, que definirá as competências em cada nível de atuação. Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta lei, criar comissão de trabalho para implantar a as diretrizes desta política no Estado, com participação de técnicos e representantes de associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes. Artigo 6º - Vetado. Artigo 7º - Vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado: 1. vetado; 2. vetado; ou 3. vetado. § 4º - Vetado. Artigo 8º - Vetado: I - vetado; II - vetado; III - vetado. Parágrafo único - Vetado. Artigo 9º - Vetado. § 1º - Vetado. § 2º - Vetado. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2023. Tarcísio de Freitas |
Publicado em : "D.O" de 01/02/2023 - Seção I - Pág. 1 |
Atualizado em: 06/02/2023 11:18 |
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