O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional do Estado substituirão as lâmpadas e luminárias existentes, à taxa de 10% (dez por cento) ao ano, por outras que comprovadamente consumam menor quantidade de energia (diodo emissor de luz – LED) e produzam luminosidade igual ou superior às atuais.
Artigo 2º – O disposto nesta lei aplica-se:
I – à Assembleia Legislativa;
II – ao Tribunal de Contas;
III – ao Poder Judiciário; IV – ao Ministério Público.
Artigo 3º – O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa anual de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), acrescidos de 20% (vinte por cento) a cada ano subsequente pelo não cumprimento.
Artigo 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
a) CAUÊ MACRIS – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 2018.
a) Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral Parlamentar
RETIFICAÇÃO – DOPL 14/06/2018 – p. 5
Leia-se como segue e não como constou:
LEI Nº 16.766, DE 12 DE JUNHO DE 2018
(Projeto de lei nº 507, de 2016, do Deputado Afonso Lobato – PV)
(...)
(Publicado no D.A.L. de 13/6/2018) |