GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Emenda nº 30, de 21 de outubro de 2009

Inclui o artigo 145-A no tíitulo que trata dos municípios e regiões, visando regrar o processo para a alteração de denominação de municípios.


A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:


Artigo 1º - Fica acrescido o artigo 145-A à Constituição do Estado, com a seguinte redação:

“Artigo 145-A - A alteração da denominação de Municípios, quando não resultar do disposto no artigo 145, far-se-á por lei estadual e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população do respectivo Município.

§ 1º - O plebiscito será realizado pelo Tribunal Regional Eleitoral, mediante solicitação da Câmara Municipal, instruída com representação subscrita por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores domiciliados no respectivo Município e informação do órgão técnico competente sobre a inexistência de topônimo correlato no Estado ou em outra unidade da Federação.

§ 2º - Caso o resultado do plebiscito seja favorável à alteração proposta, o Tribunal Regional Eleitoral o encaminhará à Assembleia Legislativa para a elaboração da lei estadual mencionada no ‘caput’.”

Artigo 2º - Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de outubro de 2009.

        BARROS MUNHOZ - Presidente
        CARLINHOS ALMEIDA - 1º Secretário
        ALDO DEMARCHI - 2º Secretário

Publicado em : D.O.L. 22/10/2009 - pág. 13
Atualizado em: 11/12/2009 11:01

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