GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.089, de 23 de janeiro de 2014

Dispõe sobre a implementação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, no âmbito da administração direta e das autarquias, instituído pelo Decreto nº 55.209, de 18 de dezembro 2009, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de proporcionar aos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Pessoal, ferramenta eficiente e eficaz à gestão funcional dos recursos humanos e de folha de pagamento;

Considerando a necessidade de padronizar, integrar e automatizar a folha de pagamento às áreas de recursos humanos, no âmbito da administração direta e das autarquias;

Considerando que as soluções oferecidas pelo mercado não são compatíveis às normas que regulam a gestão funcional de recursos humanos do Estado de São Paulo, no âmbito da administração direta e autarquias,

Decreta:

Artigo 1º - O Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, instituído pelo Decreto nº 55.209, de 18 de dezembro de 2009 Legislação do Estado, no âmbito da administração direta e das autarquias, fica disciplinado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, tem os seguintes objetivos:

I - proporcionar a gestão integrada da gestão funcional dos recursos humanos e de folha de pagamento;

II - atender às necessidades da gestão funcional dos recursos humanos e de planejamento estratégico relativos a pessoal e despesas decorrentes, no âmbito da administração direta e das autarquias;

III - racionalizar e padronizar os processos da área de recursos humanos e de folha de pagamento, diminuindo custos e aumentando a eficiência;

IV - proporcionar aos órgãos e entidades de recursos humanos controle mais eficiente e eficaz de seus quadros, permitindo o cumprimento de dispositivos legais com maior segurança e rapidez;

V - propiciar mecanismos de controles mais eficientes e eficazes na gestão funcional de recursos humanos e de folha de pagamento;

VI - propiciar aos servidores e militares mecanismos mais eficazes e eficientes na obtenção de informações, vantagens e benefícios;

VII - permitir a geração de informações gerenciais com vistas a subsidiar os processos decisórios da gestão de recursos humanos e de folha de pagamento;

VIII - propiciar informações e fornecer dados para cálculos na folha de pagamento, inclusive retroativos minimizando a interferência manual;

IX - minimizar interações manuais para a manutenção do sistema, decorrentes de alterações de legislações e decisões judiciais;

X - permitir a realização de auditoria permanente na folha de pagamento.

Artigo 3º - Para gerenciamento, acompanhamento e execução dos trabalhos de implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@, de que trata o artigo 1º deste decreto, ficam instituídos:

I - Comitê Estratégico, responsável pelas deliberações na condução dos trabalhos;

II - Comitê Gerencial, subordinado ao Comitê Estratégico, responsável pela coordenação da implantação do sistema e promoção da interação com os demais órgãos da administração direta e entidades autárquicas;

III- Comissão de Execução e Desenvolvimento, subordinada ao Comitê Gerencial, responsável pela coordenação da execução dos trabalhos.

Artigo 4º - O Comitê Estratégico será composto:

I - pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II - pelo Secretário de Gestão Pública;

III - pelo Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.

Artigo 5º - O Comitê Gerencial será composto por membros que representem:

I - a Secretaria da Fazenda, por intermédio do:

a) Coordenador da Coordenação da Administração Financeira, a quem caberá a coordenação dos trabalhos do comitê;

b) Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

II - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do:

a) Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do sistema de administração de pessoal;

b) Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação;

III- a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, por intermédio do Diretor de Desenvolvimento de Sistemas.

Parágrafo único - O Comitê de que trata o "caput" deste artigo deverá:

1. submeter à aprovação do Comitê Estratégico o cronograma de implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento - Gestão Integrada RH-Folh@ e adotar medidas necessárias ao cumprimento dos prazos;

2. apresentar, mensalmente, ao Comitê Estratégico relatório das atividades e andamento dos trabalhos da Comissão de Execução e Desenvolvimento.

Artigo 6º - A Comissão de Execução e Desenvolvimento será composta por representantes:

I - da Secretaria da Fazenda, por intermédio do:

a) Departamento da Despesa de Pessoal do Estado;

b) Departamento de Tecnologia da Informação;

II - da Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;

III - da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, por intermédio da gerência de desenvolvimento de sistemas Folha de Pagamento.

§ 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo será constituída por equipes, de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos, designadas pelo coordenador do Comitê Estratégico.

§ 2º - Os trabalhos de levantamento de requisitos, definições e desenvolvimento, assim como aqueles relativos a migrações e integrações com sistemas legados, visando à implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado - Gestão Integrada RH-Folh@, serão definidos pela Comissão de Execução e Desenvolvimento, por intermédio das equipes a que se refere o § 1º deste artigo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.258, de 19 de março de 2014 (art.1º-nova redação para artigos) Legislação do Estado :

“Artigo 4º - O Comitê Estratégico será composto:

I – pelo Secretário da Fazenda, que o presidirá;

II – pelo Secretário de Gestão Pública;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.155, de 5 de março de 2015 (art.1º) Legislação do Estado :

“II – pelo Secretário de Planejamento e Gestão.”. (NR)

III - pelo Secretário da Educação;

IV – pelo Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

Artigo 5º - O Comitê Gerencial será composto por membros que representem:

I – a Secretaria da Fazenda, por intermédio do:

a) Coordenador da Coordenação da Administração Financeira, a quem caberá a coordenação dos trabalhos do comitê;

b) Coordenador da Coordenadoria de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária;

II – a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio do:

a) Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do sistema de administração de pessoal;

b) Coordenador da Unidade de Tecnologia da Informação;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.155, de 5 de março de 2015 (art.1º) Legislação do Estado :

“II – a Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio do Coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos, órgão central do sistema de administração de pessoal.”. (NR)

III - a Secretaria da Educação, por intermédio da Secretária Adjunta;

IV – a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, por intermédio do Diretor de Desenvolvimento de Sistemas.

Parágrafo único – O Comitê de que trata o “caput” deste artigo deverá:

1. submeter à aprovação do Comitê Estratégico o cronograma de implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento – Gestão Integrada RH-Folh@ e adotar medidas necessárias ao cumprimento dos prazos;

2. apresentar, mensalmente, ao Comitê Estratégico relatório das atividades e andamento dos trabalhos da Comissão de Execução e Desenvolvimento.

Artigo 6º - A Comissão de Execução e Desenvolvimento será composta por representantes:

I – da Secretaria da Fazenda, por intermédio do:

a) Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;

b) Departamento de Tecnologia da Informação;

II – da Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos ;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.155, de 5 de março de 2015 (art.1º) Legislação do Estado :

“II – da Secretaria de Planejamento e Gestão, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos.”. (NR)

III - da Secretaria da Educação, por intermédio da Coordenadoria de Recursos Humanos;

IV – da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, por intermédio da gerência de desenvolvimento de sistemas Folha de Pagamento.

§ 1º - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será constituída por equipes, de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos, designadas pelo coordenador do Comitê Estratégico.

§ 2º – Os trabalhos de levantamento de requisitos, definições e desenvolvimento, assim como aqueles relativos a migrações e integrações com sistemas legados, visando à implantação do Sistema de Gestão Integrada de Recursos Humanos e de Folha de Pagamento do Estado – Gestão Integrada RH-Folh@, serão definidos pela Comissão de Execução e Desenvolvimento, por intermédio das equipes a que se refere o § 1º deste artigo.”. (NR)

Artigo 7º - Os Secretários da Fazenda e de Gestão Pública poderão, mediante Resolução Conjunta, estabelecer procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pelo Comitê Gerencial, bem como convocar servidores ou militares para atuar junto a Comissão de Execução e Desenvolvimento.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.155, de 5 de março de 2015 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 7º - Os Secretários da Fazenda e de Planejamento e Gestão poderão, mediante Resolução Conjunta, estabelecer procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pelo Comitê Gerencial, bem como convocar servidores ou militares para atuar junto à Comissão de Execução e Desenvolvimento.”. (NR)

Artigo 8º - Eventuais projetos de desenvolvimento e implantação de tecnologias, visando à gestão interna de recursos humanos e de folha de pagamento, deverão ser encaminhados ao Comitê Gerencial, de que trata o artigo 5º deste decreto, para avaliação quanto à sua continuidade ou não.

Parágrafo único - O Comitê Gerencial deverá analisar e recomendar ajustes e até mesmo a suspensão quando for o caso.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º e os artigos 2º a 12 do Decreto nº 55.209, de 18 de dezembro de 2009 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/01/2013
Atualizado em: 06/03/2015 10:58

60.089.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'