GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.367, de 10 de fevereiro de 2005

Dispõe sobre o Projeto Ação Jovem e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o interesse do Estado na inclusão social de jovens que estão fora da escola;

    Considerando que os jovens, na faixa de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos, têm sido o segmento populacional mais penalizado pela falta de oportunidade de trabalho, atual ou futuro, e pela violência urbana; e

    Considerando a significativa demanda de jovens para o ensino médio e o grande interesse por cursos de habilidades gerais para o trabalho,

    Decreta:

    Artigo 1º - O Projeto Ação Jovem tem o objetivo de beneficiar jovens que estão fora da escola, na faixa etária de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos e com ensino fundamental e ou médio incompletos, oriundos dos bolsões de pobreza, pertencentes a famílias de renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos.

    Parágrafo único - Os jovens, uma vez selecionados para participar do projeto, terão suas famílias cadastradas no Cadastro Pró-Social do Estado de São Paulo.

    Artigo 2º - O Projeto Ação Jovem dará prioridade ao atendimento de jovens moradores em municípios das Regiões Metropolitanas da Grande São Paulo, de Campinas e da Baixada Santista, podendo, também, abranger municípios que, embora não pertençam à essas regiões metropolitanas, possuem características semelhantes com relação à pobreza.

    Artigo 3º - Os jovens selecionados para participar do Projeto Ação Jovem receberão o subsídio financeiro mensal de R$ 60,00 (sessenta reais) por meio de cartão eletrônico, emitido em seu nome, pelo Banco Nossa Caixa S.A..

    § 1º - Para receber o cartão magnético em seu nome, o jovem com idade de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, deverá estar autorizado por seus pais ou representante legal.

    § 2º - A participação do jovem no projeto dar-se-á pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação uma única vez, por igual período, mediante avaliação de resultados.

    Artigo 4º - O Projeto Ação Jovem será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social, em parceria com:

    I - a Secretaria da Educação:

    a) na oferta de vagas para os jovens nos cursos do ensino regular de educação básica;

    b) na concessão da bolsa de R$ 60,00 (sessenta reais) para os jovens em situação de pobreza, matriculados e cursando a Escola da Juventude;

    II - as Secretarias da Cultura, do Emprego e Relações do Trabalho, da Juventude, Esporte e Lazer e da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, no desenvolvimento de ações complementares à escola;

    III - outros órgãos e entidades estaduais;

    IV - municípios;

    V - organizações da sociedade civil.

    Artigo 5º - O processo de seleção dos jovens observará os seguintes critérios:

    I - ter idade de 15 (quinze) a 24 (vinte e quatro) anos;

    II - estar fora da escola, com ensino fundamental e/ou médio incompletos;

    III - ter domicílio nos setores censitários de alta vulnerabilidade e concentração de pobreza;

    IV - ter renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos.

    § 1º - Os jovens selecionados para participar do projeto deverão, obrigatoriamente, retornar à escola matriculando-se no ensino regular de educação básica, ou participar de cursos de capacitação com ênfase em habilitações gerais para o trabalho.

    § 2º - O Projeto Ação Jovem poderá oferecer, também, aos jovens participantes cursos profissionalizantes de habilidades gerais para o trabalho, mediante parcerias do Estado com prefeituras, entidades sociais e organizações da sociedade civil.

    Artigo 6º - Para continuar recebendo o subsídio financeiro de que trata o artigo 3º deste decreto, os jovens participantes do Projeto Ação Jovem deverão estar, comprovadamente, freqüentando a escola ou o curso de capacitação no qual estão matriculados.

    Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente dos órgãos envolvidos.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 48.699, de 1º de junho de 2004 Legislação do Estado.

    Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2005

    GERALDO ALCKMIN

    (*) Revogado pelo Decreto nº 49.807, de 21 de julho de 2005 Legislação do Estado


Publicado em: 11/02/2005
Atualizado em: 25/07/2005 13:58

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