GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.724, de 25 de maio de 2021

Dá nova redação a dispositivos que especifica do Decreto nº 56.638, de 1º de janeiro de 2011, que organiza a Secretaria de Turismo e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 56.638, de 1º de janeiro de 2011 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Organiza a Secretaria de Turismo e Viagens e dá providências correlatas."; (NR)

II - o artigo 1º:

"Artigo 1º - A Secretaria de Turismo e Viagens fica organizada nos termos deste decreto."; (NR)

III - o artigo 2º:

"Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Turismo e Viagens a promoção do turismo como atividade econômica estratégica para a geração de emprego e renda e o desenvolvimento regional."; (NR)

IV - o "caput" do artigo 3º:

"Artigo 3º - À Secretaria de Turismo e Viagens, além de outras funções compreendidas nas disposições do artigo 2º deste decreto, cabe:"; (NR)

V - o "caput" do artigo 4º:

"Artigo 4º - A Secretaria de Turismo e Viagens tem a seguinte estrutura básica:"; (NR)

VI - o artigo 9º:

"Artigo 9º - O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria de Turismo e Viagens e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta."; (NR)

VII - o "caput" do artigo 10:

"Artigo 10 - Os Núcleos adiante indicados são, na Secretaria de Turismo e Viagens, órgãos setoriais:"; (NR)

VIII - o artigo 13:

"Artigo 13 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria de Turismo e Viagens."; (NR)

IX - a denominação da Seção I do Capítulo VII e o "caput" do artigo 18:

"SEÇÃO I

Do Secretário de Turismo e Viagens

Artigo 18 - O Secretário de Turismo e Viagens, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:"; (NR)

X - o artigo 27:

"Artigo 27 - O Secretário de Turismo e Viagens e o Coordenador de Turismo, na qualidade de dirigentes de unidades orçamentárias, têm as competências previstas no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970."; (NR)

XI - os artigos 32 e 33:

"Artigo 32 - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Secretaria de Turismo e Viagens e tem, em sua área de atuação, as competências previstas nos artigos 16 e 18, incisos I, II, III e V, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

Artigo 33 - O Diretor do Centro de Administração tem, no âmbito da Secretaria de Turismo e Viagens, as competências previstas no artigo 18, incisos IV e VI, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977."; (NR)

XII - do artigo 40:

a) o inciso I:

"I - opinar, nos processos ou projetos que lhe forem submetidos, sobre os planos de desenvolvimento de turismo, elaborados pela Secretaria de Turismo e Viagens;"; (NR)

b) o inciso VIII:

"VIII - opinar em todos os assuntos relacionados a turismo que lhe forem submetidos pelo Secretário de Turismo e Viagens;"; (NR)

XIII - do artigo 41:

a) os incisos I a IV:

"I - o Secretário de Turismo e Viagens, que é seu Presidente e representante do Estado no Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo;

II - o Coordenador de Turismo, da Secretaria de Turismo e Viagens;

III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:

a) de Agricultura e Abastecimento;

b) de Desenvolvimento Social;

c) Casa Civil;

d) da Cultura e Economia Criativa;

e) de Desenvolvimento Econômico;

f) dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

g) de Desenvolvimento Regional;

h) da Educação;

i) de Infraestrutura e Meio Ambiente;

j) da Segurança Pública;

k) de Logística e Transportes;

l) dos Transportes Metropolitanos;

IV - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, de caráter nacional, cuja atividade preponderante se situe no Estado de São Paulo:

a) ABAV - Associação Brasileira de Agências de Viagens de São Paulo;

b) ABEOC-SP - Associação Brasileira de Empresas de Eventos do Estado de São Paulo;

c) ABIH/SP - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Estado de São Paulo;

d) ABRAJET/SP - Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo;

e) ABRASEL/SP - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes;

f) ABRATURR/SP - Associação Paulista de Turismo Rural;

g) ACSP - Associação Comercial do Estado de São Paulo;

h) AMITESP - Associação das Prefeituras dos Municípios de Interesse Turístico do Estado de São Paulo;

i) AMITUR - Associação dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico;

j) ANPF - Associação Nacional de Preservação Ferroviária;

k) APC Brasil - Associação Profissionais de Cozinha do Brasil;

l) APRECESP - Associação das Prefeituras das Cidades Estância do Estado de São Paulo;

m) AVIESP - Associação das Agências de Viagens Independentes do Interior do Estado de São Paulo;

n) CTET - Centro de Treinamento Educacional e Tecnológico (Turismo Náutico);

o) Comissão Paulista de Folclore;

p) FC&VB-SP - Federação de Convention & Visitors Bureaux do Estado de São Paulo;

q) FECHSESP - Federação dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares do Estado de São Paulo;

r) FECOMERCIO - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo;

s) FESESP - Federação de Serviços do Estado de São Paulo;

t) FHORESP - Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Estado de São Paulo;

u) FRESP - Federação das Empresas de Transportes de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo;

v) SEBRAE/SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;

w) SENAC/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial de São Paulo;

x) SENAR-AR/SP - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural do Estado de São Paulo;

y) SINDEGTUR - Sindicato Estadual de Guias de Turismo do Estado de São Paulo;

z) SINDEPAT - Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas;

z1) SINDETUR/SP - Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo;

z2) SINDIPROM - Sindicato de Empresas de Promoção, Organização e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Estado de São Paulo;

z3) SPCVB - São Paulo Convention & Visitors Bureau;

z4) SPTURIS - São Paulo Turismo S.A.;

z5) UBRAFE - União Brasileira dos Promotores de Feiras;"; (NR)

b) o inciso VI:

"VI - 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades, na qualidade de convidadas, sem direito a voto:

a) ABBTUR São Paulo - Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo do Estado de São Paulo;

b) ABETA - Associação Brasileira de Eco Turismo de Aventura;

c) ABIME - Associação Brasileira de Imprensa de Mídia Eletrônica;

d) ABLA - Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis;

e) ABRACCEF - Associação Brasileira de Centros de Convenções e Feiras;

f) ABRESI - Associação Brasileira de Gastronomia, Hospedagem e Turismo;

g) ANPTUR - Associação Nacional de Pesquisa em Pós-Graduação em Turismo;

h) ASSOCITUR - Associação dos Transportadores de Turistas, Industriários, Colegiais e Similares do Estado de São Paulo;

i) CNTUR - Confederação Nacional do Turismo;

j) CONTRATUH - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade;

k) FENACTUR - Federação Nacional de Turismo;

l) SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo;

m) SINDLOC/SP - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores do Estado de São Paulo;

n) SINHORES-SP - Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;

o) SINTHORESP - Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São Paulo;

p) SKAL - SKAL Internacional de São Paulo."; (NR)

XIV - o inciso II do artigo 42:

"II - um Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores da Secretaria de Turismo e Viagens, que será responsável pelos serviços de apoio administrativo ao Conselho."; (NR)

XV - o inciso III do artigo 45:

"III - assessorar o Secretário de Turismo e Viagens nos assuntos relacionados ao turismo regional paulista;"; (NR)

XVI - o "caput" e os §§ 1º e 2º do artigo 46:

"Artigo 46 - O Conselho do Turismo Regional Paulista é composto de membros indicados pelos Conselhos Municipais de Turismo de acordo com normas e procedimentos a serem editados mediante resolução do Secretário de Turismo e Viagens.

§ 1º - As indicações feitas pelos Conselhos Municipais de Turismo, quando ratificadas pelo Secretário de Turismo e Viagens, serão encaminhadas ao Governador do Estado para designação dos membros do Conselho do Turismo Regional Paulista.

§ 2º - Dentre os membros do Conselho do Turismo Regional Paulista, o Governador do Estado designará seu Presidente e Vice-Presidente, com base em indicação apresentada pelo Secretário de Turismo e Viagens."; (NR)

XVII - o "caput" do artigo 47:

"Artigo 47 - Para elaboração de estudos específicos, com prazo determinado, o Conselho do Turismo Regional Paulista poderá contar com Grupos de Trabalho instituídos mediante resolução do Secretário de Turismo e Viagens."; (NR)

XVIII - o artigo 55:

"Artigo 55 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário de Turismo e Viagens.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2021

JOÃO DORIA


Publicado em: 26/05/2021
Atualizado em: 26/05/2021 11:35

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