GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.594, de 13 de maio de 2026 |
Altera o Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025, que dispõe sobre a apresentação das declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelos agentes públicos, sobre a publicidade das declarações de bens e direitos das autoridades da Administração Direta e Indireta e sobre o procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agentes públicos e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 8º do Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025 “Artigo 8º - O órgão ou entidade responsável pelo desenvolvimento, operação ou manutenção do sistema previsto no artigo 3º garantirá a segurança dos dados e das informações, por meio da implementação de políticas, processos e soluções tecnológicas que assegurem a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações, competindo-lhe: I - armazenar as declarações de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua inserção no sistema eletrônico; II - assegurar a rastreabilidade dos dados e das informações, em conformidade com a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e com o Decreto nº 65.347, de 9 de dezembro de 2020; III - preservar a confiabilidade e a integridade do conteúdo de todas as informações inseridas no sistema de que trata o artigo 3º deste decreto; IV - controlar o acesso aos dados e às informações, garantindo que esse acesso seja restrito exclusivamente a agentes públicos devidamente autorizados; V - promover o aprimoramento contínuo do sistema eletrônico referido no artigo 3º deste decreto. § 1º - O sistema eletrônico poderá ser desenvolvido, operado ou mantido pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, pela própria Controladoria Geral do Estado ou por empresa especializada contratada para esse fim. § 2º - Na hipótese de contratação de empresa especializada, o respectivo instrumento contratual deverá prever, de forma expressa, as obrigações relativas à segurança da informação, à proteção de dados pessoais e ao cumprimento da legislação aplicável. § 3º - A Controladoria Geral do Estado adotará as providências necessárias à formalização das obrigações previstas neste artigo.”. (NR) Artigo 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 16 do Decreto nº 70.091, de 12 de novembro de 2025 “Parágrafo único - Nas hipóteses das leis especiais a que alude o “caput” deste artigo, os órgãos disciplinares competentes deverão comunicar à Controladoria Geral do Estado sobre o recebimento de denúncia, representação ou notícia, bem como da instauração e conclusão de procedimento de apuração preliminar de evolução patrimonial de agente público.”. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 14/05/2026 |
| Atualizado em: 14/05/2026 10:56 |