GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O "caput" do artigo 13 do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003 , modificado pelos Decretos nº 51.809, de 16 de maio de 2007 , e nº 54.939, de 20 de outubro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 13 - O prazo máximo de validade do registro de preços será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da respectiva Ata, computadas neste as eventuais prorrogações.". (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 15A e 15B do Decreto nº 47.945, de 16 de julho de 2003 ;
II - do Decreto 51.809, de 16 de maio de 2007 :
a) o inciso IV do artigo 1°;
b) o artigo 2º;
III - os artigos 2º e 3º do Decreto nº 54.939, de 20 de outubro de 2009 .
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2012
GERALDO ALCKMIN |