GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.385, de 13 de setembro de 2012

Aprova o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, anexo a este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 17.027, de 19 de maio de 1981;

II - o Decreto nº 43.064, de 29 de abril de 1998;

III - o Decreto nº 53.038, de 28 de maio de 2008 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 58.385, de 13 de setembro de 2012

REGIMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETEPS


TÍTULO I

Da Natureza e Fins do CEETEPS

Artigo 1º - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, criado pelo Decreto-Lei de 6 de outubro de 1969, como entidade autárquica, com sede e foro na Capital do Estado, investido de personalidade jurídica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa financeira, didática e disciplinar, na forma da legislação do país, e transformado em Autarquia de Regime Especial associada à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", pela Lei nº 952 de 30 de janeiro de 1976, reger-se-á pelas normas deste Regimento e as que couberem do Estatuto e do Regimento Geral da UNESP.

§ 1º - O CEETEPS gozará, inclusive no que se referem a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidas à Fazenda Estadual.

§ 2º - Na educação superior, o CEETEPS gozará das prerrogativas de autonomia universitária concedidas pelos órgãos normativos do sistema educacional.

§ 3º - Na educação básica e educação profissional técnica de nível médio, o CEETEPS gozará das prerrogativas da delegação de competências e de autonomia didática concedidas pelos órgãos normativos do sistema educacional.

Artigo 2º - Constituem-se em Unidades de Ensino do CEETEPS as Faculdades de Tecnologia - FATECs e as Escolas Técnicas Estaduais - ETECs.

Artigo 3º - O CEETEPS tem por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em seus diferentes níveis e modalidades.

Parágrafo único - A Instituição, segundo seu interesse e respeitada a legislação, poderá manter:

1. Cursos de Educação Básica;

2. Cursos de Educação Superior.

Artigo 4º - Além de outras atividades que possam contribuir para a consecução de seus objetivos, compete ao CEETEPS:

I - incentivar ou ministrar cursos nos diferentes níveis da Educação Profissional e Tecnológica que atendam às necessidades e características dos mercados de trabalho nacional e regional, promovendo experiências e novas modalidades educacionais, pedagógicas e didáticas;

II - formar pessoal docente destinado ao ensino profissional técnico;

III - manter e ministrar cursos de graduação, pós-graduação, estágios e programas, que possibilitem o contínuo aperfeiçoamento profissional;

IV - incluir cursos experimentais, intermediários e outros permitidos pela legislação em vigor, de acordo com as exigências da evolução da tecnologia.

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Da Organização do CEETEPS

Artigo 5º - O CEETEPS tem a seguinte organização:

I - Conselho Deliberativo;

II - Superintendência;

III - Unidades de Ensino.

CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo

Artigo 6º - O CEETEPS terá um Conselho Deliberativo de caráter eminentemente especializado, integrado por pessoas de notória capacidade nas áreas relacionadas com os objetivos da Instituição.

§ 1º - O Conselho Deliberativo contará com 6 (seis) membros entre os quais se inclui o Diretor Superintendente, com direito a voz e voto.

§ 2º - O Conselho Deliberativo será constituído por representantes das áreas econômicas primária, secundária e terciária, e por professores do ensino técnico e tecnológico das respectivas áreas.

§ 3º - Para cada membro haverá um suplente, sendo o do Diretor Superintendente, o Vice-Diretor Superintendente.

§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Reitor da UNESP, mediante prévia aprovação do Conselho Universitário, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 5º - No ato de designação dos membros do Conselho será indicado o seu Presidente.

§ 6º - Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, o Vice-Diretor Superintendente quando não representar a Superintendência, os Coordenadores das Unidades que compõem a estrutura básica do CEETEPS, Diretores de ETECs e FATECs e convidados.

Artigo 7º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - Os membros do Conselho farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela legislação vigente, até o limite de 6 (seis) por mês.

§ 2º - O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate.

Artigo 8º - Ao Conselho Deliberativo cabe:

I - exercer, como órgão normativo e deliberativo, a jurisdição superior do CEETEPS;

II - elaborar e expedir o seu regulamento interno;

III - propor alterações no Regimento do CEETEPS;

IV - aprovar os Regimentos das ETECs, das FATECs, da Pós-Graduação e do Conselho de Coordenação;

V - propor ou determinar medidas para garantir e aprimorar a política educacional do CEETEPS dentro de suas finalidades estipuladas na legislação;

VI - aprovar convênios com instituições públicas ou privadas, visando a utilização de recursos humanos e/ou materiais, destinados à educação profissional e tecnológica;

VII - aprovar a criação, modificação e extinção de unidades de ensino;

VIII - aprovar a instalação, modificação e extinção de cursos;

IX - deliberar sobre propostas de alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis;

X - fixar normas:

a) sobre a aceitação de doações e legados;

b) para o afastamento de pessoal docente e técnico administrativo;

XI - aprovar:

a) os planos para o desenvolvimento do CEETEPS;

b) as propostas orçamentárias;

XII - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Diretor Superintendente;

XIII - propor ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CEETEPS;

XIV - resolver, em grau de recurso, questões relativas às atividades do CEETEPS;

XV - fixar competências do Diretor Superintendente e dos dirigentes das unidades administrativas da Superintendência, no que for julgado pertinente, em consonância com a legislação vigente;

XVI - homologar os títulos de pós-graduação "stricto sensu";

XVII - resolver os casos omissos.

CAPÍTULO III

Da Superintendência

Artigo 9º - A Superintendência é o órgão que coordena, supervisiona e dirige todas as atividades do CEETEPS e será exercida pelo Diretor Superintendente e, na falta deste, pelo Vice-Diretor Superintendente.

Artigo 10 - A Superintendência do CEETEPS tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete do Diretor Superintendente;

II - Conselho de Coordenação;

III - Assessoria de Comunicação;

IV - Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento;

V - Assessoria de Inovação Tecnológica;

VI - Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa;

VII - Unidade do Ensino Superior de Graduação;

VIII - Unidade do Ensino Médio e Técnico;

IX - Unidade de Formação Inicial e Educação Continuada;

X - Unidade de Gestão Administrativa e Financeira;

XI - Unidade de Infraestrutura;

XII - Unidade de Recursos Humanos;

§ 1º - Integram o Gabinete do Diretor Superintendente:

1. Vice-Superintendência;

2. Procuradoria Jurídica;

3. Chefia de Gabinete;

4. Assessoria Técnica.

§ 2º - As unidades administrativas de que tratam os incisos I a XII do "caput" deste artigo têm as seguintes atribuições:

1. Gabinete do Diretor Superintendente: prestar apoio administrativo ao Diretor Superintendente na direção, coordenação, supervisão e controle das atividades do CEETEPS;

2. Conselho de Coordenação: assegurar a coordenação, integração e articulação das ações entre as unidades do Centro e entre o órgão da administração central e as unidades escolares;

3. Assessoria de Comunicação: dirigir as atividades relativas a relações públicas, comunicação social, marketing e relacionamento com o mercado, necessárias para o desenvolvimento das atividades do CEETEPS;

4. Assessoria de Desenvolvimento e Planejamento: atuar nas áreas de planejamento estratégico, de desenvolvimento organizacional, de tecnologia da informação e na área de gestão de parcerias e convênios;

5. Assessoria de Inovação Tecnológica: promover políticas de inovação e coordenar ações dirigidas ao desenvolvimento de parcerias com as empresas, com o setor público e com as instituições de ciência e tecnologia, com o objetivo de criar oportunidades para que pesquisas aplicadas contribuam para o desenvolvimento social e econômico do Estado de São Paulo e do País;

6. Unidade de Pós-Graduação, Extensão e Pesquisa: orientar, planejar, coordenar, avaliar e acompanhar os resultados das ações envolvendo pesquisa, pós-graduação lato sensu e stricto sensu e extensão;

7. Unidade do Ensino Superior de Graduação: orientar e coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades do ensino superior;

8. Unidade do Ensino Médio e Técnico: orientar, coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de ensino médio e técnico;

9. Unidade de Formação Inicial e Educação Continuada: orientar, coordenar o planejamento e acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de formação inicial e continuada;

10. Unidade de Gestão Administrativa e Financeira: prestar serviços nas áreas de orçamento, finanças, material, patrimônio, transportes internos motorizados, manutenção e zeladoria;

11. Unidade de Infraestrutura: prestar serviços na área de gestão de obras, equipamentos escolares e patrimônio imobiliário;

12. Unidade de Recursos Humanos: prestar serviços na área de administração de recursos humanos.

§ 3º - O Conselho Deliberativo do CEETEPS, mediante proposta da Superintendência, baixará o regulamento com detalhamento das unidades da estrutura básica de que trata este artigo, bem como das atribuições das unidades e das competências das autoridades.

Artigo 11 - Os empregos públicos em confiança de Diretor Superintendente e Vice-Diretor Superintendente são privativos dos integrantes das carreiras docentes do CEETEPS e serão nomeados pelo Governador, com base em listas tríplices, uma para cada função, propostas pelo Reitor da UNESP, ouvido o Conselho Deliberativo do CEETEPS.

§ 1º - As listas referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas até um mês antes do término dos mandatos.

§ 2º - Os mandatos do Diretor Superintendente e do Vice-Diretor Superintendente serão coincidentes e com duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 3º - No caso de vacância do emprego público de Diretor Superintendente, para o exercício de novo mandato, proceder-se-á a escolha e a nomeação no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 12 - Ao Diretor Superintendente, responsável pela realização dos objetivos do CEETEPS, no exercício da administração superior, compete:

I - representar o CEETEPS judicial e extrajudicialmente em relação aos poderes públicos e aos particulares;

II - assegurar a execução das diretrizes do Conselho Deliberativo e dos planos, programas e projetos adotados;

III - organizar a proposta orçamentária e os planos de trabalho, anuais e plurianuais, submetendo-os ao Conselho Deliberativo;

IV - executar o orçamento;

V - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o relatório das atividades do CEETEPS, propondo medidas necessárias à sua maior eficiência;

VI - encaminhar ao Conselho Deliberativo os projetos de regimentos das ETECs, das FATECs, da Pós-Graduação e do Conselho de Coordenação;

VII - propor ao Conselho Deliberativo a criação de unidades de ensino, bem como a criação e extinção de cursos;

VIII - admitir, promover, punir, elogiar e dispensar o pessoal do CEETEPS e supervisionar a disciplina;

IX - delegar competências e praticar todos os demais atos de direção, coordenação e controle, necessários à boa administração do CEETEPS;

X - decidir sobre a incorporação e a alienação de bens móveis;

XI - exercer outras atribuições e competências fixadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 13 - O Diretor Superintendente será substituído, nos impedimentos legais e temporários, pelo Vice-Diretor Superintendente.

Parágrafo único - As férias do Diretor Superintendente serão autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 14 - Ao Vice-Diretor Superintendente compete:

I - exercer as competências do Diretor Superintendente, quando o substituir, ou em situação de vacância, até a nova nomeação;

II - desempenhar funções por delegação do Diretor Superintendente;

III - assessorar o Diretor Superintendente no exercício de suas funções;

IV - exercer outras atribuições e competências fixadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IV

Das Unidades de Ensino

Artigo 15 - As Unidades de Ensino são as unidades locais destinadas à implementação das políticas educacionais do CEETEPS, constituídas pelas Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, pelas Faculdades de Tecnologia - FATECs, executoras das atividades de educação profissional e tecnológica em seus diferentes níveis e de educação básica e superior.

Artigo 16 - A constituição, a organização e as atribuições das Unidades de Ensino serão estabelecidas nos respectivos Regimentos, um para o conjunto das ETECs e outro para o conjunto das FATECs, aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, quando pertinente, e respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único - As atividades previstas para as Unidades de Ensino deverão contemplar o ensino e as suas relações com o setor produtivo e a comunidade externa, e quando pertinente, a pesquisa e a extensão.

TÍTULO III

Da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade

CAPÍTULO I

Da Pesquisa

Artigo 17 - A pesquisa, no CEETEPS, terá como função específica, busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas, e deverá ser entendida como indispensável recurso da educação, para o desenvolvimento da tecnologia.

Artigo 18 - O CEETEPS incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como:

I - formação de pessoal em cursos próprios ou em outras instituições;

II - concessão de auxílios para execução de projetos específicos;

III - realização de convênios com entidades nacionais e entidades estrangeiras;

IV - intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum;

V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades;

VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates.

CAPÍTULO II

Da Extensão de Serviços a Comunidade

Artigo 19 - O CEETEPS estenderá também seus serviços para o desenvolvimento técnico e tecnológico da comunidade.

Artigo 20 - A extensão de serviços poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade, ou articular-se com outras instituições no complemento de programas específicos.

Parágrafo único - O CEETEPS deverá oferecer serviços que definam como prolongamento de suas atividades de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO III

Do Pessoal Docente e Técnico Administrativo

Artigo 21 - A contratação do pessoal docente e técnico administrativo do CEETEPS dar-se-á por concurso público, na forma da lei.

CAPÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

Artigo 22 - Cabe aos integrantes da carreira docente e servidores/empregados técnicos e administrativos, fiel observância dos preceitos exigidos para a manutenção da ordem, da dignidade e da disciplina no CEETEPS, em face do disposto no Regulamento Disciplinar dos Empregados Públicos do CEETEPS, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos respectivos Regimentos das ETECs e FATECs, e na legislação específica.

TÍTULO IV

Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro

Artigo 23 - Constituem patrimônio do CEETEPS :

I - os bens, direitos e outros valores que lhe forem destinados, ou venham a ser adquiridos pelo CEETEPS;

II - fundos especiais;

III - dotações da União, dos Estados e dos Municípios, bem como saldos dos exercícios financeiros para a conta patrimonial;

IV - rendas que auferir de suas atividades e de seu próprio patrimônio e operações de créditos que vier a realizar.

§ 1º - Cabe ao CEETEPS administrar o seu patrimônio e dele dispor, observado o princípio da licitação e a legislação pertinente.

§ 2º - A aquisição de bens, pelo CEETEPS, é isenta de tributos estaduais.

§ 3º - Os atos de aquisição de bens imóveis pelo CEETEPS são isentos de custas e emolumentos.

§ 4º - O CEETEPS poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos.

§ 5º - A alienação de bens imóveis só se efetivará após manifestação do Conselho Deliberativo do CEETEPS e autorização do Conselho Universitário da UNESP nos termos do artigo 51, combinado com o inciso X, do artigo 14, do Estatuto da UNESP, observado o disposto no inciso IV do artigo 3º do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969.

Artigo 24 - Os recursos financeiros do CEETEPS são provenientes de:

I - dotações que lhe foram atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios;

II - subvenções e doações;

III - rendas e aplicações de bens e de valores patrimoniais, de serviços prestados e de produção;

IV - taxas e emolumentos;

V - rendas eventuais.

Artigo 25 - O CEETEPS adotará, para todas as suas atividades, o sistema de planejamento, orçamento programa anual e plurianual de investimentos, bem como a programação financeira, de acordo com as normas do órgão competente do Tesouro do Estado.

Parágrafo único - O controle financeiro e de legitimidade processar-se-á nos termos da legislação específica vigente.

Artigo 26 - Para as aquisições de bens, serviços e obras deverão ser observados os princípios da licitação, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 27 - O regulamento interno do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II do artigo 8º deste Regimento, deverá ser elaborado e expedido no prazo de 30 (trinta) dias.

Artigo 28 - Os Regimentos das ETECs e das FATECs a que se refere o "caput" do artigo 16, deverão ser compatibilizados com o disposto neste Regimento e expedidos no prazo de 90 (noventa) dias.


Publicado em: 14/09/2012
Atualizado em: 17/09/2012 11:15

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