GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-108/12, de 4 de outubro de 2012, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-35/13, de 11 de abril de 2013,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam revogados os itens 1 e 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012 .
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2013
GERALDO ALCKMIN
OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 571-2013
Senhor Governador,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o Decreto 58.811, de 27 de dezembro de 2012, o qual institui o Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa parte de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS.
A minuta permite a liquidação, em até 120 parcelas, dos débitos fiscais decorrentes de:
1 - desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou industrialização;
2 - imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição tributária.
A medida justifica-se pela necessidade de, excepcionalmente, se permitir a inclusão dos referidos débitos na modalidade de parcelamento que possibilita a liquidação em maior número de parcelas.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda |