JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados dos Estatutos da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, aprovados pelo Decreto nº 44.944, de 31 de maio de 2000 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 15:
"Artigo 15 - Para o exercício da atribuição prevista no artigo 12, inciso XVII, destes Estatutos, institui-se um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho será de 2 (dois) anos, renovável uma única vez, sendo que na hipótese de vacância, far-se-á nova designação pelo período restante.
§ 2º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP designará representante para exercer as funções de Secretário do Conselho, podendo ser designado servidor para elaboração de atas e demais trabalhos administrativos do Conselho.
§ 3º - É vedada a acumulação da função de membro efetivo ou suplente do Conselho com qualquer outra exercida na Fundação ou no Conselho Curador."; (NR)
II - o artigo 17:
"Artigo 17 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho Curador.
§ 1º - A falta não justificada a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 3 (três) alternadas, por ano, importará em perda do mandato.
§ 2º - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado.". (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 16 dos Estatutos da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, aprovados pelo Decreto nº 44.944, de 31 de maio de 2000, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos de seus membros, com a presença de todos os seus integrantes, substituídos os eventuais faltantes pelos respectivos suplentes.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 2009
JOSÉ SERRA |