GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.394, de 23 de dezembro de 2022 |
Altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial |
RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de dezembro de 2021, Decreta: Artigo 1º - O “caput” do artigo 1º das Disposições Transitórias do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022 “Artigo 1º - Fica suspenso o pagamento do IPVA relativo aos exercícios de 2022 e de 2023 de um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008.”. (NR) Artigo 2° - Fica acrescentado ao artigo 1º do Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, o § 3º com a seguinte redação: “§ 3º - O pagamento do IPVA ficará suspenso a partir da data do pedido de isenção até a data em que for proferida a decisão final relativamente ao pedido.”. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2022. RODRIGO GARCIA OFÍCIO Nº 503/2022 – GS/SRE Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, que disciplina as condições para a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à pessoa portadora de transtorno do espectro do autismo ou com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, enquanto não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial. A minuta de decreto estende a suspensão do pagamento do IPVA para o exercício de 2023 para um único veículo pertencente a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021. Além disso, a minuta prevê que o pagamento do IPVA ficará suspenso a partir do pedido de concessão de isenção até a data em que for proferida a decisão final relativamente ao pedido. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Felipe Scudeler Salto Secretário da Fazenda e Planejamento |
Publicado em: 24/12/2022 |
Atualizado em: 27/01/2025 16:48 |
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