GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.647, de 28 de maio de 2026

Altera o Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026, que institui e estabelece parâmetros para a 2ª Edição do Programa de Demissão Incentivada – PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026 Legislação do Estado, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:

I - ao artigo 4º o § 1º, renumerando-se o parágrafo único como § 2º:

“§ 1º - A análise dos pedidos de adesão ao PDI deve ser norteada pelo interesse público e considerar a necessidade do serviço e os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, razoabilidade e eficiência, na forma do artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, observado o disposto no § 3º do artigo 26 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.”;

II - ao artigo 6º o § 5º:

“§ 5º - No âmbito da Secretaria da Saúde e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mediante fundada justificativa conforme § 1º do artigo 4º deste decreto, os prazos de pagamento indicados neste artigo poderão ser prorrogados, por decisão do respectivo dirigente máximo, na seguinte conformidade:

1. a parcela única, até o dia 30 de novembro de 2026;

2. a primeira parcela, até o dia 30 de novembro de 2026, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”;

III - o artigo 6-A:

“Artigo 6º-A - O pagamento dos pedidos de adesão ao PDI suspensos na forma do artigo 30 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e do § 4º do artigo 5º deste decreto deverá ser efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:

I - a parcela única, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido;

II - a primeira parcela, até o dia 30 do mês subsequente ao deferimento do pedido, e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.”.

Artigo 2º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - O disposto no § 5º do artigo 6º do Decreto nº 70.450, de 11 de março de 2026 Legislação do Estado, não alcança os pedidos de adesão ao PDI decididos pela autoridade competente até a data da publicação deste decreto.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 29/05/2026
Atualizado em: 29/05/2026 10:59

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