GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.148, de 10 de janeiro de 2018

Altera dispositivos do Decreto nº 61.635, de 19 de novembro de 2015, que dispõe sobre a concessão dos serviços rodoviários de transporte coletivo intermunicipal regular de passageiros nas áreas de operação do Estado de São Paulo, e aprova seu respectivo regulamento, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 61.635, de 19 de novembro de 2015 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I o parágrafo único do artigo 1º, transformado em §§ 1° e 2°:

“§ 1°– Os serviços a que se refere o caput deste artigo dividem-se em áreas de operação e neutra, a serem definidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e observado o disposto no artigo 3º deste decreto;

§ 2° - Fica a Secretaria dos Transportes Metropolitanos autorizada a conceder, por meio de Termo de Cooperação com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP, as linhas de sua competência que não tenham sido delegadas à iniciativa privada e cuja inclusão nas áreas de operação a que se refere o § 1° deste artigo gere eficiência ao Sistema Paulista de Transporte Coletivo de Passageiros.; (NR)

II o inciso I do artigo 2º:

I o objeto da concessão consistirá na prestação e exploração dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo regular de passageiros no Estado de São Paulo, em áreas de operação e uma área neutra, a serem definidas nos termos do § 1° do artigo 1º deste decreto;; (NR)

III O artigo único das Disposições Transitórias:

Artigo único Ao serviço de transporte coletivo intermunicipal rodoviário regular de passageiros atualmente prestado por linhas, permanecem aplicáveis as disposições do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, até que se inicie, efetivamente, a operação do serviço, nos moldes do Regulamento que integra o Anexo único deste decreto.. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I - os Anexos I-A e I-B do Decreto nº 61.635, de 19 de novembro de 2015, passando o Anexo I-B a denominar-se Anexo Único;

II - o parágrafo único do artigo 1º do Regulamento da Concessão dos Serviços Rodoviários Intermunicipais de Transporte Coletivo Regular de Passageiros, constante do atual Anexo II, do Decreto nº 61.635, de 19 de novembro de 2015.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2018

GERALDO ALCKMIN

Publicado novamente por ter saído com incorreções


Publicado em: 11/01/2018 - Republicado em 12/01/2018
Atualizado em: 12/01/2018 09:00

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