GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.693, de 17 de junho de 2026 |
Dispõe sobre a escrituração e a transmissão de informações ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O registro, o controle e a transmissão das informações prestadas pela Administração Pública direta e autárquica ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial serão realizados exclusivamente por meio de solução tecnológica oficial disponibilizada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, por intermédio da Subsecretaria de Gestão de Pessoas. § 1º - Os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias deverão utilizar a plataforma tecnológica referida no “caput” para o cumprimento de suas obrigações no âmbito do eSocial, inclusive no que se refere aos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), nos termos da legislação federal aplicável. § 2º - Os órgãos da Administração Pública direta e as autarquias que utilizem sistema próprio deverão integrá-lo à solução tecnológica da Secretaria de Gestão e Governo Digital, observado o prazo previsto no artigo único da disposição transitória deste decreto. § 3º - A integração de que trata o § 2º deste artigo será coordenada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital. Artigo 2º - Observadas as disposições deste decreto, poderão aderir à solução tecnológica, mediante celebração de instrumentos específicos: I - as universidades públicas estaduais; II - as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; III - os demais Poderes do Estado e os órgãos autônomos. Artigo 3º - A Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá expedir instruções complementares, manuais técnicos e orientações operacionais aos órgãos e entidades usuários da solução tecnológica. Artigo 4º - Compete aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal garantir a consistência, integridade e veracidade das informações transmitidas, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilização administrativa e civil, nos termos da legislação vigente. Artigo 5º - Caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento monitorar a regularidade fiscal das informações transmitidas ao eSocial e os critérios que possam impactar a emissão da Certidão Negativa de Débitos - CND, comunicando e orientando as providências aplicáveis junto aos órgãos e entidades responsáveis pela correção das inconsistências. Artigo 6º - A Controladoria Geral do Estado, respeitadas suas atribuições, acompanhará o cumprimento do disposto neste decreto. Artigo 7º - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como definir os requisitos técnicos para a integração e utilização do ambiente digital, inclusive quanto à padronização dos dados e dos procedimentos operacionais. Artigo 8º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 66.012, de 15 de setembro de 2021 Disposição Transitória Artigo único - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste decreto, para o tratamento e a regularização de inconsistências, omissões e informações não transmitidas até a data de sua entrada em vigor, bem como para a plena adequação dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias às diretrizes nele previstas. § 1º - No curso do prazo de que trata o “caput” deste artigo, competirá à Secretaria de Gestão e Governo Digital coordenar e orientar as medidas necessárias à garantia da continuidade, da segurança e da integridade das informações transmitidas ao eSocial, inclusive com apoio técnico dos órgãos da Administração Pública direta e das autarquias. § 2º - No curso do prazo de que trata o “caput” deste artigo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento atuará em conjunto com a Secretaria de Gestão e Governo Digital no registro, controle e transmissão das informações. § 3º - Ao final do prazo estabelecido no "caput" deste artigo, toda a transmissão de informações ao eSocial pela administração direta e autárquica passará a ser realizada exclusivamente por meio da solução tecnológica da Secretaria de Gestão e Governo Digital. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 18/06/2026 |
| Atualizado em: 18/06/2026 10:46 |