GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 67.439, de 5 de janeiro de 2023

Dá nova redação a dispositivos dos decretos que especifica.


TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º do artigo 11 do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 Legislação do Estado:

“§ 2º - Os Secretários de Estado deverão submeter à Casa Civil as indicações de administradores e fiscais das empresas estatais vinculadas à respectiva Pasta, acompanhadas de ficha cadastral de indicados para os conselhos de administração e fiscal e para a diretoria, disponível no endereço eletrônico do CODEC, que ateste o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no estatuto social e nas Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo da competência do órgão responsável a que se refere o artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando existente.;(NR)

II - o inciso III do artigo 6º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019 Legislação do Estado:

III- indicar à Casa Civil:

a) no mínimo, 1 (um) representante do Estado nos Conselhos Fiscais;

b) o Conselheiro de Administração Independente Coordenador do Comitê de Auditoria das empresas controladas pelo Estado;.(NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 06/01/2023
Atualizado em: 06/01/2023 12:18

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