GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 67.439, de 5 de janeiro de 2023 |
Dá nova redação a dispositivos dos decretos que especifica. |
TARCÍSIO DE FREITAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: I - o § 2º do artigo 11 do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016 : “§ 2º - Os Secretários de Estado deverão submeter à Casa Civil as indicações de administradores e fiscais das empresas estatais vinculadas à respectiva Pasta, acompanhadas de ficha cadastral de indicados para os conselhos de administração e fiscal e para a diretoria, disponível no endereço eletrônico do CODEC, que ateste o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no estatuto social e nas Leis federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sem prejuízo da competência do órgão responsável a que se refere o artigo 10 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando existente.”;(NR) II - o inciso III do artigo 6º do Decreto nº 64.219, de 6 de maio de 2019 : “III- indicar à Casa Civil: a) no mínimo, 1 (um) representante do Estado nos Conselhos Fiscais; b) o Conselheiro de Administração Independente Coordenador do Comitê de Auditoria das empresas controladas pelo Estado;”.(NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 06/01/2023 |
Atualizado em: 06/01/2023 12:18 |
67.439.docx |