GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 65.231, de 7 de outubro de 2020 |
Dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003 |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1 - O Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008 , nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003 , obedecerá ao disposto neste decreto. Parágrafo único - O programa previsto no "caput" deste artigo tem como objetivo fomentar a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, provendo os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, por meio de subsídio para a compra de computadores pessoais. Artigo 2º - O subsídio de que trata o artigo 1º deste decreto se fará por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos que possam ser qualificados como "computadores pessoais", nos termos de resolução da Secretaria da Educação. Artigo 3º - Serão beneficiados pelo programa os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação que cumpram, ao menos, um dos seguintes requisitos: I - possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997; II - exerçam a função de Professor Coordenador, conforme artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, ou nos termos dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012 . (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.354, de 10 de dezembro de 2020 (art.1º) : "III - sejam titulares de cargo ou exerçam função de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino; IV - estejam designados para atuar em Projetos e Programas educacionais da Secretaria da Educação; V - estejam designados para atuar no Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo - CMSP, instituído pelo Decreto nº 64.982, de 15 de maio de 2020." Artigo 4º - O Programa Computador do Professor tem como princípios: I - a formação continuada dos docentes; II - o apoio às formas híbridas de ensino, que articulem de modo pedagogicamente adequado interações presenciais em sala de aula e atividades à distância; III - a garantia da qualidade do ensino. Artigo 5º - Compete à Secretaria da Educação: I - estabelecer as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos, com base em parâmetros mínimos de adequação às práticas didáticas da rede pública de ensino estadual; II - divulgar o programa entre os docentes e orientá-los sobre as regras de adesão; III - divulgar os resultados do Programa, avaliando as ações realizadas. Artigo 6º - O Programa Computador do Professor terá valor máximo de subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada docente beneficiado, sendo que os valores serão pagos em parcelas mensais durante os exercícios de 2021 e 2022. Parágrafo único - Resolução da Secretaria da Educação disporá sobre os critérios de elegibilidade para o subsídio, que será concedido na medida dos recursos disponíveis. - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou: Artigo 6º - O Programa Computador do Professor terá valor máximo de subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada docente beneficiado, sendo que os valores serão pagos em parcelas mensais durante os exercícios de 2021 e 2022. Parágrafo único - Resolução da Secretaria da Educação disporá sobre os critérios de elegibilidade para o subsídio, que será concedido na medida dos recursos disponíveis. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.354, de 10 de dezembro de 2020 (art.1º) : "Artigo 6º-A - O subsídio previsto neste decreto é extensivo aos servidores que tenham adquirido equipamentos tecnológicos a partir da edição do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, desde que sejam atendidas as normas complementares editadas pela Secretaria da Educação." Artigo 7º - Os pagamentos das parcelas a que se refere o artigo 6º deste decreto serão providenciados pela Secretaria da Educação junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento. Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá realizar chamamento público para cadastro, com vistas à apresentação, pelos interessados, de condições excepcionais de venda, financiamento ou parcelamento para aquisição dos equipamentos tecnológicos de que trata o artigo 1º deste decreto. Parágrafo único - O chamamento público a que se refere o "caput" deste artigo terá natureza meramente informativa e não restringirá a aquisição de equipamentos, pelos docentes, às empresas cadastradas. Artigo 9º - Em caso de exoneração, demissão, dispensa, falecimento ou passagem à inatividade do docente, cessará imediatamente o pagamento das parcelas do subsídio. § 1º - Caso haja afastamento do docente para exercício de atividades distintas das mencionadas no artigo 3º deste decreto, será suspenso o pagamento das parcelas do subsídio, somente sendo retomado o pagamento do subsídio após o retorno àquelas funções. § 2º - O termo de adesão deverá consignar expressamente o previsto no "caput" e no § 1º deste artigo. Artigo 10 - Caberá à Secretaria da Educação editar normas complementares sobre o programa e decidir sobre os casos omissos. Artigo 11 - O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorporará aos vencimentos dos beneficiários para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008 ; II - o Decreto nº 56.234, de 24 de setembro de 2010 . Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2020 JOÃO DORIA |
Publicado em: 08/10/2020 - Retificação em 09/10/2020 |
Atualizado em: 17/08/2021 16:11 |
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