GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.231, de 7 de outubro de 2020

Dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1 - O Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008 Legislação do Estado , nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003 Legislação do Estado, obedecerá ao disposto neste decreto.

Parágrafo único - O programa previsto no "caput" deste artigo tem como objetivo fomentar a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, provendo os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, por meio de subsídio para a compra de computadores pessoais.

Artigo 2º - O subsídio de que trata o artigo 1º deste decreto se fará por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos que possam ser qualificados como "computadores pessoais", nos termos de resolução da Secretaria da Educação.

Artigo 3º - Serão beneficiados pelo programa os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação que cumpram, ao menos, um dos seguintes requisitos:

I - possuam carga horária atribuída para ministrar aulas ou classes, nos termos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

II - exerçam a função de Professor Coordenador, conforme artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, ou nos termos dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012 Legislação do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.354, de 10 de dezembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"III - sejam titulares de cargo ou exerçam função de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino;

IV - estejam designados para atuar em Projetos e Programas educacionais da Secretaria da Educação;

V - estejam designados para atuar no Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo - CMSP, instituído pelo Decreto nº 64.982, de 15 de maio de 2020."

Artigo 4º - O Programa Computador do Professor tem como princípios:

I - a formação continuada dos docentes;

II - o apoio às formas híbridas de ensino, que articulem de modo pedagogicamente adequado interações presenciais em sala de aula e atividades à distância;

III - a garantia da qualidade do ensino.

Artigo 5º - Compete à Secretaria da Educação:

I - estabelecer as definições, especificações e características dos equipamentos tecnológicos, com base em parâmetros mínimos de adequação às práticas didáticas da rede pública de ensino estadual;

II - divulgar o programa entre os docentes e orientá-los sobre as regras de adesão;

III - divulgar os resultados do Programa, avaliando as ações realizadas.

Artigo 6º - O Programa Computador do Professor terá valor máximo de subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada docente beneficiado, sendo que os valores serão pagos em parcelas mensais durante os exercícios de 2021 e 2022.

Parágrafo único - Resolução da Secretaria da Educação disporá sobre os critérios de elegibilidade para o subsídio, que será concedido na medida dos recursos disponíveis. - retificação abaixo -

leia-se como segue e não como constou:

Artigo 6º - O Programa Computador do Professor terá valor máximo de subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada docente beneficiado, sendo que os valores serão pagos em parcelas mensais durante os exercícios de 2021 e 2022.

Parágrafo único - Resolução da Secretaria da Educação disporá sobre os critérios de elegibilidade para o subsídio, que será concedido na medida dos recursos disponíveis.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.354, de 10 de dezembro de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

"Artigo 6º-A - O subsídio previsto neste decreto é extensivo aos servidores que tenham adquirido equipamentos tecnológicos a partir da edição do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia da COVID-19, desde que sejam atendidas as normas complementares editadas pela Secretaria da Educação."

Artigo 7º - Os pagamentos das parcelas a que se refere o artigo 6º deste decreto serão providenciados pela Secretaria da Educação junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 8º - A Secretaria da Educação poderá realizar chamamento público para cadastro, com vistas à apresentação, pelos interessados, de condições excepcionais de venda, financiamento ou parcelamento para aquisição dos equipamentos tecnológicos de que trata o artigo 1º deste decreto.

Parágrafo único - O chamamento público a que se refere o "caput" deste artigo terá natureza meramente informativa e não restringirá a aquisição de equipamentos, pelos docentes, às empresas cadastradas.

Artigo 9º - Em caso de exoneração, demissão, dispensa, falecimento ou passagem à inatividade do docente, cessará imediatamente o pagamento das parcelas do subsídio.

§ 1º - Caso haja afastamento do docente para exercício de atividades distintas das mencionadas no artigo 3º deste decreto, será suspenso o pagamento das parcelas do subsídio, somente sendo retomado o pagamento do subsídio após o retorno àquelas funções.

§ 2º - O termo de adesão deverá consignar expressamente o previsto no "caput" e no § 1º deste artigo.

Artigo 10 - Caberá à Secretaria da Educação editar normas complementares sobre o programa e decidir sobre os casos omissos.

Artigo 11 - O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorporará aos vencimentos dos beneficiários para qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008 Legislação do Estado;

II - o Decreto nº 56.234, de 24 de setembro de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2020

JOÃO DORIA


Publicado em: 08/10/2020 - Retificação em 09/10/2020
Atualizado em: 17/08/2021 16:11

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