GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.610, de 30 de março de 2022

Altera o Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, que institui o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor – ProVeículo


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 2º:

a) o caput:

Artigo 2º - O fabricante dos produtos descritos nos §§ 1º e 2º do artigo 1º deste decreto poderá utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2024, ou passível de apropriação, para:;(NR)

b) os itens 1 e 2 do § 1º:

1. o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

2. o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, em se tratando da modalidade ProVeículo Verde, R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), devidamente escriturados, em qualquer caso, na data da protocolização do pedido;;(NR)

II o caput do artigo 10:

Artigo 10 - O valor da garantia, para fins de utilização de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II ou no § 1º do artigo 9º deste decreto, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:.(NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I ao artigo 1º, os §§ 2º e 3º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º:

“§ 2º - Poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde as empresas de que trata o § 1º deste artigo que apresentarem projeto de investimento para a fabricação de:

1. veículos e máquinas híbridos convencionais;

2. veículos e máquinas híbridos plug-in;

3. veículos e máquinas elétricos a bateria;

4. veículos e máquinas elétricos a célula de combustível;

5. veículos e máquinas exclusivamente movidos a biocombustíveis;

6. veículos e máquinas movidos a hidrogênio de qualquer tonalidade; ou

7. veículos e máquinas movidos a outras fontes de energia renovável.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as empresas fabricantes de máquinas agrícolas ou máquinas rodoviárias somente poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde mediante apresentação de projeto de investimento para a fabricação de máquinas listadas no Anexo B da Resolução CONAMA nº 433, de 13 de julho de 2011.;

II ao artigo 9º, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º:

“§ 2º - Tratando-se da modalidade ProVeículo Verde, o prazo a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses ou coincidir com o prazo definido para a execução do projeto de investimento aprovado, quando este for inferior a 36 (trinta e seis) meses.;

III ao artigo 10, o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º:

“§ 2º - Tratando-se da modalidade ProVeículo Verde, o valor da garantia a que alude o caput poderá ser reduzido em até 90% (noventa por cento) do valor requerido, desde que preenchidos os demais requisitos a que se referem os incisos e o § 1º deste artigo..

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 63.104, de 22 de dezembro de 2017 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022

JOÃO DORIA


Publicado em: 31/03/2022
Atualizado em: 31/03/2022 11:35

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