GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018

Altera o Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, que reorganiza a Casa Militar, do Gabinete do Governador, e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1° - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I do artigo 1º, o caput:

Artigo 1º - A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil CEPDEC, pelo Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD, pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil SUPDEC e pela Subsecretaria de Defesa dos Animais, é órgão do Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, nas áreas de gestão de riscos e de desastres, por intermédio das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano e na defesa do animal doméstico.; (NR)

II do inciso I do artigo 3º, a alínea b:

b) Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC;; (NR)

III - o artigo 5º:

Artigo 5º - A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura:

I - Divisão de Prevenção, com:

a) Núcleo de Projetos;

b) Núcleo de Análise de Risco;

c) Centro de Estudos e Pesquisa sobre Desastres CEPED;

II Divisão de Preparação, com:

a) Núcleo de Planejamento;

b) Núcleo de Capacitação;

c) Núcleo de Legislação;

III Divisão de Resposta, com:

a) Núcleo de Gerenciamento de Emergências;

b) Núcleo de Situação de Anormalidade;

c) Núcleo de Logística Humanitária;

IV Divisão de Recuperação, com:

a) Núcleo de Pedidos;

b) Núcleo de Análise Técnica;

c) Núcleo de Controle;

V Núcleo de Apoio Administrativo.; (NR)

IV do artigo 7º, o caput do inciso I:

I - Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Treinamento, com:; (NR)

V o artigo 10:

Artigo 10 Ao Gabinete do Chefe da Casa Militar cabe o gerenciamento geral e o aperfeiçoamento da prestação de serviços do órgão, bem como o assessoramento militar ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo FUSSESP.; (NR)

VI o artigo 15:

Artigo 15 À Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil cabe a prestação de serviços à população paulista e o assessoramento aos escalões superiores, na tomada de decisões relativas a proteção e defesa civil, por meio do planejamento, da coordenação e da difusão das ações pertinentes.; (NR)

VII do artigo 25, o caput:

Artigo 25 - A Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Treinamento tem as seguintes atribuições:; (NR)

VIII do inciso III do artigo 27, a alínea b:

b) manifestar-se previamente nos procedimentos aquisitivos de materiais e serviços de telemática para os Palácios do Governo e órgãos vinculados;; (NR)

IX do inciso I do artigo 28, a alínea c:

c) manter os serviços de dispensação de medicamentos;; (NR)

X do artigo 30, o parágrafo único:

Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e exerce, em nome do Governador do Estado, a direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.; (NR)

XI do inciso II do artigo 31:

a) a alínea a:

a) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e exercer, em nome do Governador do Estado, a direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos; (NR)

b) a alínea c:

c) designar os Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil e de Defesa dos Animais Domésticos, bem como os respectivos Adjuntos;; (NR)

XII o artigo 32:

Artigo 32 - O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil e o Adjunto na direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Legislação do Estado

XIII o artigo 39:

Artigo 39 - Ao Responsável pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil compete:

I propor:

a) ao escalão superior a liberação de recursos financeiros emergenciais para repasse aos municípios;

b) medidas de aprimoramento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - supervisionar a atuação dos Coordenadores Regionais, Setoriais e Adjuntos de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único - O Responsável pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil é também o Secretário Executivo da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.; (NR)

XIV do artigo 62, o caput e seus incisos:

Artigo 62 A direção e a chefia de unidades da Casa Militar, exercidas por militares, observarão a seguinte ordem hierárquica:

I - Chefia de Gabinete, por Tenente-Coronel PM;

II Subsecretaria, por Tenente-Coronel PM;

III - Diretoria de Departamento, por Tenente-Coronel PM;

IV - Subdiretoria de Departamento, por Major PM;

V - Diretoria de Divisão, por Major PM e, excepcionalmente, por Capitão PM;

VI Diretoria de Centro, por Capitão PM e, excepcionalmente, por Tenente PM;

VII - Diretoria de Núcleo, por Capitão PM e, excepcionalmente, por Tenente PM.. (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I ao artigo 2º, o inciso X:

X planejar, executar e fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, além de outras atividades relativas à defesa dos animais domésticos.;

II ao artigo 3º:

a) no inciso I, as alíneas e e f:

e) Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD;

f) Subsecretaria de Defesa dos Animais;;

b) o parágrafo único:

Parágrafo único O Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD é regido pelo decreto de instituição do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Legislação do Estado

III ao artigo 4º, os incisos VI e VII:

VI Núcleo de Justiça e Disciplina;

VII Núcleo de Informações e Segurança.;

IV ao Capítulo II, o artigo 7º-A:

Artigo 7º-A A Subsecretaria de Defesa dos Animais tem a seguinte estrutura:

I Divisão de Adoção;

II Divisão de Educação;

III Divisão de Manejo Populacional;

IV Centro de Acompanhamento Técnico;

V Núcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único O Centro de Acompanhamento Técnico é unidade com nível hierárquico de Divisão Técnica.;

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Legislação do Estado

V à Seção I, do Capítulo IV, os artigos 14-A e 14-B:

Artigo 14-A - Ao Núcleo de Justiça e Disciplina cabe:

I - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Justiça e Disciplina, exceto aquelas de competência exclusiva das autoridades disciplinares;

II - preparar o boletim interno reservado;

III - realizar os procedimentos investigativos administrativos e disciplinares, quando a presidência for atribuída ao Diretor do Núcleo.;

Artigo 14-B - Ao Núcleo de Informações de Segurança cabe:

I - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Informações de Segurança Pública;

II - proceder o registro, a distribuição e o controle de movimentação de documentos, procedimentos e processos administrativos de caráter sigiloso da Casa Militar;

III - realizar os procedimentos de obtenção de informações de segurança, quando a tarefa for atribuída ao Diretor do Núcleo.;

VI à Seção IV do Capítulo V, o artigo 41-A:

Artigo 41-A - Ao Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais compete:

I - propor as diretrizes que deverão orientar a ação governamental, nas atividades de defesa dos animais domésticos (cães e gatos), no Estado;

II - supervisionar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.

Parágrafo único - O Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais é também o Secretário Executivo do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD..

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Legislação do Estado

Artigo 3º - A definição das atribuições das novas unidades e as demais adequações correlatas, do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, serão objeto de decreto específico.

Artigo 4º - O Sistema Estadual de Defesa Civil, reorganizado pelo Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995, passa a denominar-se Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, definido nos termos do artigo 2º, inciso XXI, do Decreto nº 63.058, de 12 de dezembro de 2017.

Artigo 5º - A denominação dos órgãos adiante relacionados, do Sistema de que trata o artigo 4º deste decreto, fica alterada na seguinte conformidade:

I de Coordenadoria Estadual de Defesa Civil CEDEC para Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil CEPDEC;

II de Coordenadorias Regionais de Defesa Civil REDECs para Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil REPDECs.

Artigo 6º - A denominação das funções adiante relacionadas fica alterada na seguinte conformidade:

I de Coordenador Estadual de Defesa Civil para Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil;

II - de Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil para Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil;

III de Coordenadores Regionais de Defesa Civil para Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil;

IV de Coordenadores Regionais Adjuntos de Defesa Civil para Coordenadores Regionais Adjuntos de Proteção e Defesa Civil.

Artigo 7º - Fica transferido, da Secretaria do Meio Ambiente para a Casa Militar, do Gabinete do Governador, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, o Centro de Manejo de Fauna Doméstica, do Departamento de Fauna, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais.

§ 1º - A unidade transferida nos termos do caput deste artigo, com a denominação alterada para Centro de Acompanhamento Técnico, passa a integrar a estrutura da Subsecretaria de Defesa dos Animais.

§ 2º - Os cargos e funções- atividades referidos no caput deste artigo passam a integrar o Quadro da Secretaria de Governo.

Artigo 8º - O Secretário de Governo e o Secretário do Meio Ambiente editarão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, resolução conjunta identificando os cargos e funções-atividades transferidos nos termos do artigo 7º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância.

Artigo 9º - Ficam excluídas do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, as disposições pertinentes à prestação de assessoramento militar ao Cerimonial do Governo do Estado.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 Legislação do Estado:

a) do artigo 2º, o inciso VI;

b) do artigo 4º, o inciso III;

c) do artigo 7º, as alíneas d e e do inciso I;

d) do artigo 25:

1. a alínea h do inciso I;

2. os incisos IV e V;

e) da Seção VI, do Capítulo V, a Subseção II e seus artigos 44 a 47;

f) os artigos 12, 16 a 19 e 35;

II do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 Legislação do Estado:

a) do artigo 8º, a alínea d do inciso II;

b) do artigo 43, os incisos V e IX.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018

MÁRCIO FRANÇA


Publicado em: 19/06/2018
Atualizado em: 04/11/2019 11:33

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