GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.506, de 18 de junho de 2018 |
Altera o Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, que reorganiza a Casa Militar, do Gabinete do Governador, e dá providências correlatas |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1° - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: I – do artigo 1º, o “caput”: “Artigo 1º - A Casa Militar, integrada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC, pelo Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD, pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil – SUPDEC e pela Subsecretaria de Defesa dos Animais, é órgão do Gabinete do Governador, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo, destinado à prestação de serviços à comunidade, prioritariamente, nas áreas de gestão de riscos e de desastres, por intermédio das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, de modo sistêmico e com ênfase no desenvolvimento e na proteção do ser humano e na defesa do animal doméstico.”; (NR) II – do inciso I do artigo 3º, a alínea “b”: “b) Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SUPDEC;”; (NR) III - o artigo 5º: “Artigo 5º - A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil tem a seguinte estrutura: I - Divisão de Prevenção, com: a) Núcleo de Projetos; b) Núcleo de Análise de Risco; c) Centro de Estudos e Pesquisa sobre Desastres – CEPED; II – Divisão de Preparação, com: a) Núcleo de Planejamento; b) Núcleo de Capacitação; c) Núcleo de Legislação; III – Divisão de Resposta, com: a) Núcleo de Gerenciamento de Emergências; b) Núcleo de Situação de Anormalidade; c) Núcleo de Logística Humanitária; IV – Divisão de Recuperação, com: a) Núcleo de Pedidos; b) Núcleo de Análise Técnica; c) Núcleo de Controle; V – Núcleo de Apoio Administrativo.”; (NR) IV – do artigo 7º, o “caput” do inciso I: “I - Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Treinamento, com:”; (NR) V – o artigo 10: “Artigo 10 – Ao Gabinete do Chefe da Casa Militar cabe o gerenciamento geral e o aperfeiçoamento da prestação de serviços do órgão, bem como o assessoramento militar ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP.”; (NR) VI – o artigo 15: “Artigo 15 – À Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil cabe a prestação de serviços à população paulista e o assessoramento aos escalões superiores, na tomada de decisões relativas a proteção e defesa civil, por meio do planejamento, da coordenação e da difusão das ações pertinentes.”; (NR) VII – do artigo 25, o “caput”: “Artigo 25 - A Divisão de Recursos Humanos, Comunicação Social e Treinamento tem as seguintes atribuições:”; (NR) VIII – do inciso III do artigo 27, a alínea “b”: “b) manifestar-se previamente nos procedimentos aquisitivos de materiais e serviços de telemática para os Palácios do Governo e órgãos vinculados;”; (NR) IX – do inciso I do artigo 28, a alínea “c”: “c) manter os serviços de dispensação de medicamentos;”; (NR) X – do artigo 30, o parágrafo único: “Parágrafo único - O Chefe da Casa Militar é também o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e exerce, em nome do Governador do Estado, a direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.”; (NR) XI – do inciso II do artigo 31: a) a alínea “a”: “a) coordenar o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e exercer, em nome do Governador do Estado, a direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos; (NR) b) a alínea “c”: “c) designar os Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil e de Defesa dos Animais Domésticos, bem como os respectivos Adjuntos;”; (NR) XII – o artigo 32: “Artigo 32 - O Chefe de Gabinete da Casa Militar, substituto imediato do Chefe da Casa Militar, é também o Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil e o Adjunto na direção do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.”; (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 XIII – o artigo 39: “Artigo 39 - Ao Responsável pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil compete: I – propor: a) ao escalão superior a liberação de recursos financeiros emergenciais para repasse aos municípios; b) medidas de aprimoramento do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil; II - supervisionar a atuação dos Coordenadores Regionais, Setoriais e Adjuntos de Proteção e Defesa Civil. Parágrafo único - O Responsável pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil é também o Secretário Executivo da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.”; (NR) XIV – do artigo 62, o “caput” e seus incisos: “Artigo 62 – A direção e a chefia de unidades da Casa Militar, exercidas por militares, observarão a seguinte ordem hierárquica: I - Chefia de Gabinete, por Tenente-Coronel PM; II – Subsecretaria, por Tenente-Coronel PM; III - Diretoria de Departamento, por Tenente-Coronel PM; IV - Subdiretoria de Departamento, por Major PM; V - Diretoria de Divisão, por Major PM e, excepcionalmente, por Capitão PM; VI – Diretoria de Centro, por Capitão PM e, excepcionalmente, por Tenente PM; VII - Diretoria de Núcleo, por Capitão PM e, excepcionalmente, por Tenente PM.”. (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I – ao artigo 2º, o inciso X: “X – planejar, executar e fiscalizar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.916, de 16 de abril de 2008, além de outras atividades relativas à defesa dos animais domésticos.”; II – ao artigo 3º: a) no inciso I, as alíneas “e” e “f”: “e) Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD; f) Subsecretaria de Defesa dos Animais;”; b) o parágrafo único: “Parágrafo único – O Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD é regido pelo decreto de instituição do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos.”; (*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 III – ao artigo 4º, os incisos VI e VII: “VI – Núcleo de Justiça e Disciplina; VII – Núcleo de Informações e Segurança.”; IV – ao Capítulo II, o artigo 7º-A: “Artigo 7º-A – A Subsecretaria de Defesa dos Animais tem a seguinte estrutura: I – Divisão de Adoção; II – Divisão de Educação; III – Divisão de Manejo Populacional; IV – Centro de Acompanhamento Técnico; V – Núcleo de Apoio Administrativo. Parágrafo único – O Centro de Acompanhamento Técnico é unidade com nível hierárquico de Divisão Técnica.”; (*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 V – à Seção I, do Capítulo IV, os artigos 14-A e 14-B: “Artigo 14-A - Ao Núcleo de Justiça e Disciplina cabe: I - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Justiça e Disciplina, exceto aquelas de competência exclusiva das autoridades disciplinares; II - preparar o boletim interno reservado; III - realizar os procedimentos investigativos administrativos e disciplinares, quando a presidência for atribuída ao Diretor do Núcleo.”; Artigo 14-B - Ao Núcleo de Informações de Segurança cabe: I - planejar, executar, coordenar e fiscalizar as atividades relativas ao Sistema de Informações de Segurança Pública; II - proceder o registro, a distribuição e o controle de movimentação de documentos, procedimentos e processos administrativos de caráter sigiloso da Casa Militar; III - realizar os procedimentos de obtenção de informações de segurança, quando a tarefa for atribuída ao Diretor do Núcleo.”; VI – à Seção IV do Capítulo V, o artigo 41-A: “Artigo 41-A - Ao Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais compete: I - propor as diretrizes que deverão orientar a ação governamental, nas atividades de defesa dos animais domésticos (cães e gatos), no Estado; II - supervisionar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Defesa dos Animais Domésticos. Parágrafo único - O Responsável pela Subsecretaria de Defesa dos Animais é também o Secretário Executivo do Comitê de Suporte Operacional do SIEDAD.”. (*) Revogado pelo Decreto nº 64.553, de 1º de novembro de 2019 Artigo 3º - A definição das atribuições das novas unidades e as demais adequações correlatas, do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, serão objeto de decreto específico. Artigo 4º - O Sistema Estadual de Defesa Civil, reorganizado pelo Decreto nº 40.151, de 16 de junho de 1995, passa a denominar-se Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, definido nos termos do artigo 2º, inciso XXI, do Decreto nº 63.058, de 12 de dezembro de 2017. Artigo 5º - A denominação dos órgãos adiante relacionados, do Sistema de que trata o artigo 4º deste decreto, fica alterada na seguinte conformidade: I – de Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC para Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC; II – de Coordenadorias Regionais de Defesa Civil – REDECs para Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil – REPDECs. Artigo 6º - A denominação das funções adiante relacionadas fica alterada na seguinte conformidade: I – de Coordenador Estadual de Defesa Civil para Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil; II - de Coordenador Estadual Adjunto de Defesa Civil para Coordenador Estadual Adjunto de Proteção e Defesa Civil; III – de Coordenadores Regionais de Defesa Civil para Coordenadores Regionais de Proteção e Defesa Civil; IV – de Coordenadores Regionais Adjuntos de Defesa Civil para Coordenadores Regionais Adjuntos de Proteção e Defesa Civil. Artigo 7º - Fica transferido, da Secretaria do Meio Ambiente para a Casa Militar, do Gabinete do Governador, com seus bens móveis, equipamentos, cargos, funções-atividades, direitos, obrigações e acervo, o Centro de Manejo de Fauna Doméstica, do Departamento de Fauna, da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais. § 1º - A unidade transferida nos termos do “caput” deste artigo, com a denominação alterada para Centro de Acompanhamento Técnico, passa a integrar a estrutura da Subsecretaria de Defesa dos Animais. § 2º - Os cargos e funções- atividades referidos no “caput” deste artigo passam a integrar o Quadro da Secretaria de Governo. Artigo 8º - O Secretário de Governo e o Secretário do Meio Ambiente editarão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, resolução conjunta identificando os cargos e funções-atividades transferidos nos termos do artigo 7º deste decreto, com indicação de seus ocupantes ou motivo de vacância. Artigo 9º - Ficam excluídas do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004, as disposições pertinentes à prestação de assessoramento militar ao Cerimonial do Governo do Estado. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - do Decreto nº 48.526, de 4 de março de 2004 : a) do artigo 2º, o inciso VI; b) do artigo 4º, o inciso III; c) do artigo 7º, as alíneas “d” e “e” do inciso I; d) do artigo 25: 1. a alínea “h” do inciso I; 2. os incisos IV e V; e) da Seção VI, do Capítulo V, a Subseção II e seus artigos 44 a 47; f) os artigos 12, 16 a 19 e 35; II – do Decreto nº 57.933, de 2 de abril de 2012 : a) do artigo 8º, a alínea “d” do inciso II; b) do artigo 43, os incisos V e IX. Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 19/06/2018 |
Atualizado em: 04/11/2019 11:33 |
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