GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.375, de 21 de fevereiro de 2025

Dispõe sobre a apresentação do Plano de Desmobilização da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. – EMTU contendo as medidas que serão adotadas para sua dissolução, liquidação e extinção autorizada pela Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU deverá apresentar Plano de Desmobilização atualizado contendo as medidas que serão adotadas para sua dissolução, liquidação e extinção autorizada pelo inciso III do artigo 1º da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 Legislação do Estado.

Parágrafo único - O Plano de Desmobilização previsto no "caput" deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da publicação deste decreto.

Artigo 2º - O Plano de Desmobilização deverá contemplar, no mínimo:

I - proposta de destinação das atividades públicas exercidas pela empresa;

II - descrição do quadro de pessoal vigente, indicando os empregos permanentes e de livre provimento, as atribuições correspondentes e a alocação em atividades que serão transferidas na forma do inciso I deste artigo;

III proposta de destinação do acervo técnico;

IV medidas para o tratamento dos direitos e obrigações da empresa, incluindo a sub-rogação de contratos em vigor;

V delimitação e proposta de cronograma das atividades que serão realizadas pelos Administradores e as que ficarão a cargo do liquidante;

VI proposta de data de convocação da assembleia geral de acionistas que declarará a dissolução da empresa.

Parágrafo único - A proposta de destinação das atividades públicas exercidas pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU, previstas no inciso I deste artigo, deverá incluir:

a) previsão das medidas necessárias para a assunção, pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, das funções de fiscalização, controle e regulação dos serviços de transporte coletivo metropolitano, previstas na Lei complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024 Legislação do Estado, e no Decreto nº 69.339, de 4 de fevereiro de 2025 Legislação do Estado;

b) proposta para a transferência das demais atividades públicas desempenhadas pela EMTU, que não possam ser descontinuadas após a sua extinção, a órgãos da administração, cujo campo funcional seja aderente à função a ser desempenhada.

Artigo 3º - Caberá ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC, no âmbito de suas atribuições:

I - aprovar o Plano de Desmobilização previsto no artigo 1º deste decreto;

II - acompanhar a execução do Plano;

III - adotar as medidas necessárias para efetivar a dissolução, liquidação e extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU.

Parágrafo único - O CODEC poderá instituir grupo de acompanhamento para auxiliar a EMTU no processo de dissolução, liquidação e extinção, estabelecendo, em deliberação própria, a composição, as atribuições e o prazo das atividades.

Artigo 4º - A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU poderá adotar medidas visando a celebração de termos de sub-rogação de contratos administrativos, termos de convênio, comodato, cessão ou afastamento de pessoal com órgãos e entidades da Administração para garantir a transferência gradativa das atividades por ela exercidas.

Artigo 5º - Os representantes do Estado de São Paulo na Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. EMTU adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, no âmbito das respectivas entidades.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 65.263, de 20 de outubro de 2020 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 24/02/2025
Atualizado em: 24/02/2025 13:12

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