GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022

Altera a denominação das unidades que especifica, extingue o Núcleo de Gestão Assistencial 29 e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A denominação de cada unidade adiante relacionada do Hospital “Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti”, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, fica alterada na seguinte conformidade:

I - de Gerência de Reabilitação Física e Psicossocial para Gerência de Enfermagem;

II – de Núcleo de Reabilitação Ambulatorial para Núcleo de Assistência Ambulatorial;

III – de Núcleo de Reabilitação Hospitalar para Núcleo de Assistência Hospitalar;

IV – de Gerência de Apoio Técnico para Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial.

Artigo 2º – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 45.984, de 13 de agosto de 2001 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do artigo 3º:

a) o inciso XIV:

“XIV- Gerência de Enfermagem, com:

a) Núcleo de Assistência Ambulatorial;

b) Núcleo de Assistência Hospitalar;

c) Núcleo de Assistência Comunitária;”;(NR)

b) o inciso XVI:

"XVI- Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial, com:

a) Farmácia;

b) Núcleo de Apoio Diagnóstico Terapêutico;

c) Núcleo de Higiene Hospitalar;";(NR)

II – do artigo 4º:

a) do inciso I:

1. a alínea “b”:

“b) a Gerência de Enfermagem;”;(NR)

2. a alínea “d”:

“d) a Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial;”;(NR)

b) do inciso III, as alíneas “e” e “f”:

“e) o Núcleo de Assistência Ambulatorial;

f) o Núcleo de Assistência Hospitalar;”;(NR)

III – a denominação da Subseção V da Seção V e o artigo 12:

“SUBSEÇÃO V

Da Gerência de Enfermagem

Artigo 12 – A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições:

I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital;

II – planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente;

III - realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente;

IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas;

V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção, agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação;

VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição;

VII - propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem;

VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital;

IX - em relação à compra de material médico-hospitalar:

a) planejar e iniciar o processo;

b) participar da licitação;

c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições;

X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar;

XI – por meio do Núcleo de Assistência Ambulatorial:

a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial;

b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos;

XII – por meio do Núcleo de Assistência Hospitalar:

a) diariamente, realizar visita técnica;

b) prestar assistência direta aos pacientes internados;

c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares;

d) incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem;

XIII – por meio do Núcleo de Assistência Comunitária:

a) prestar os cuidados de enfermagem regulares e intensivos, necessários à prevenção, manutenção e melhoria das condições físicas e psíquicas dos usuários;

b) buscar a recuperação das habilidades e potencialidades dos usuários, visando ao resgate de sua autonomia;

c) promover a individualização e a integralidade da assistência, buscando estimular, treinar e orientar os usuários nas atividades cotidianas.

Parágrafo único – Os Núcleos de Assistência Ambulatorial, de Assistência Hospitalar e de Assistência Comunitária têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:

1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes;

2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas;

3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos;

4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem;

5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade;

6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso;

7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção;

8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados:

a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos;

b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes;

c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades;

9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal;

10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem;

11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem;

12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários;

13. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.”;(NR)

IV - a denominação da Subseção VII da Seção V e o “caput” do artigo 14:

“SUBSEÇÃO VII

Da Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial

Artigo 14 – A Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial tem as seguintes atribuições:”;(NR)

V – o artigo 18:

"Artigo 18 - À Gerência Assistencial cabe, ainda, em sua área de atuação, preparar dados para o faturamento das contas médicas.";(NR)

VI – do artigo 30:

a) o inciso I:

“I – 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, sendo:

a) 1 (uma) destinada à Gerência de Enfermagem;

b) 1 (uma) destinada à Gerência de Informações;

c) 1 (uma) destinada à Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial;”;(NR)

b) do inciso III:

1. a alínea “b”:

“b) 3 (três) destinadas aos Núcleos de Assistência Ambulatorial, de Assistência Hospitalar e de Assistência Comunitária, da Gerência de Enfermagem;”;(NR)

2. a alínea “d”:

“d) 3 (três) destinadas à Farmácia e aos Núcleos de Apoio Diagnóstico Terapêutico e de Higiene Hospitalar, da Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial;”.(NR)

Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 45.984, de 13 de agosto de 2001, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I – ao artigo 14, o inciso XI:

“XI – na área de reabilitação física e psicossocial:

a) planejar e controlar atividades de prevenção de incapacidades e de reabilitação física e funcional de pacientes portadores de patologias crônicas e/ou sob cuidados permanentes;

b) fornecer órteses, próteses e aparelhos auxiliares;

c) desenvolver ações sociais e educativas de controle da hanseníase;

d) estabelecer critérios para o asilamento de doentes e ex-doentes de hanseníase egressos do próprio Hospital, observadas as normas vigentes;

e) manter entrosamento com entidades públicas e privadas, visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos portadores de incapacidade física;

f) prestar assistência ambulatorial multiprofissional aos pacientes;

g) prestar assistência médica integral e multiprofissional aos pacientes internados, sob cuidados prolongados;

h) realizar estudo social para trabalhar preventivamente no controle da hanseníase, com ênfase na aceitação do diagnóstico, adesão ao tratamento, prevenção de incapacidade, controle de comunicantes, manutenção do vínculo empregatício e/ou readaptação profissional;

i) atuar junto ao núcleo familiar objetivando a compreensão e participação dos mesmos na problemática da hanseníase, no apoio ao doente e exame de comunicantes;

j) promover, estimular e participar de atividades educativas direcionadas ao combate do estigma social, por meio da interpretação dos conceitos da hanseníase;

k) promover ações que contribuam para a não discriminação do doente no acesso ao trabalho, escola, capacitação e/ou readaptação profissional e direitos previdenciários;

l) facilitar a reabilitação profissional e a integração do doente de hanseníase, com ou sem sequela, no processo produtivo;

m) realizar os encaminhamentos aos recursos disponíveis da assistência social para o atendimento de necessidades dos doentes incapacitados para o trabalho;

n) implantar normas e rotinas para a organização da área asilar.”;

II – o artigo 31-A:

“Artigo 31-A - As funções de direção das unidades previstas no inciso XIV do artigo 3º deste decreto serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro.”.

Artigo 4º - Com relação às unidades criadas pelo Decreto nº 32.897, de 31 de janeiro de 1991:

I – fica inativado o Núcleo de Gestão Assistencial 15 - Cidade Dutra;

II – fica extinto o Núcleo de Gestão Assistencial 29 – Marília.

Artigo 5º - As Secretarias de Orçamento e Gestão e da Fazenda e Planejamento providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 2022

JOÃO DORIA


Publicado em: 17/03/2022
Atualizado em: 17/03/2022 13:35

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