GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.606, de 13 de maio de 2026

Altera os Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, e nº 41.150, de de 13 de setembro de 1996.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 Legislação do Estado, alterado pelos Decretos nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado, nº 65.936, de 19 de agosto de 2021 Legislação do Estado, e nº 67.759, de 20 de junho de 2023 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros:

I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;

II - Secretário de Parcerias em Investimentos;

III - Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - Procurador Geral do Estado;

V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado.

§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados.

§ 3º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.

§ 4º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.". (NR)

Artigo 2º - Os incisos e o § 1º do artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019 Legislação do Estado, com a redação dada pelo Decreto nº 67.443, de 11 de janeiro de 2023 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado;

II - Secretário de Parcerias em Investimentos;

III - Secretário da Fazenda e Planejamento;

IV - Procurador Geral do Estado;

V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado;

§ 1° - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.". (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 14/05/2026
Atualizado em: 14/05/2026 12:39

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