GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.606, de 13 de maio de 2026 |
Altera os Decretos nº 48.867, de 10 de agosto de 2004, e nº 41.150, de de 13 de setembro de 1996. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - O artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de 2004 "Artigo 3º - O programa de PPP terá como órgão superior de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao Governador, integrado pelos seguintes membros: I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado; II - Secretário de Parcerias em Investimentos; III - Secretário da Fazenda e Planejamento; IV - Procurador Geral do Estado; V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; VI - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador do Estado. § 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional. § 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a V serão representados por substitutos por eles indicados. § 3º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento. § 4º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.". (NR) Artigo 2º - Os incisos e o § 1º do artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996, acrescentado pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019 "I - Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado; II - Secretário de Parcerias em Investimentos; III - Secretário da Fazenda e Planejamento; IV - Procurador Geral do Estado; V - Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística; VI - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado; § 1° - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Estado, e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda e Planejamento.". (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 14/05/2026 |
| Atualizado em: 14/05/2026 12:39 |