GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 70.362, de 4 de fevereiro de 2026 |
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Decreta: Artigo 1º - Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, na forma dos Anexos I e II deste decreto. Artigo 2º - Ficam discriminados, respectivamente, nos Anexos III, IV, V-A e V-B deste decreto: I - as quantidades de Cargos em Comissão do Estado de São Paulo (CCESP) e Funções de Confiança do Estado de São Paulo (FCESP) e seus valores unitários e totais; II - as unidades do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos; III - os empregos públicos em confiança e funções extintos e as gratificações incompatíveis. § 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por empregados em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e nas alíneas "e", "g" e "h" do inciso I do artigo 18 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento. § 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em portaria do Presidente do IPEM/SP, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG. Artigo 3º - O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em portaria do Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Artigo 4º - Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 Artigo 5º - Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Artigo 6º - Nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 Artigo 7º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 55.964, de 29 de junho de 2010 II - o Decreto nº 64.110, de 8 de fevereiro de 2019 TARCÍSIO DE FREITAS “Obs.: Anexos constantes para download” |
Publicado em: 06/02/2026 |
| Atualizado em: 06/02/2026 15:40 |