GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 61.783, de 5 de janeiro de 2016

Altera dispositivos do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010, que dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 2º:

“Artigo 2º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado a deliberação sobre a criação e a fixação de vagas de estagiários, observado o disposto no artigo 58, inciso I, alínea “b” da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.”; (NR)

II - o parágrafo único do artigo 3º:

“Parágrafo único - Em casos excepcionais, o Centro de Estágios poderá, motivadamente, autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo.”; (NR)

III - o artigo 6º:

“Artigo 6º - Compete ao Centro de Estágios efetuar a seleção dos candidatos a estágio, na forma a ser estabelecida em ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete, observadas as regras do edital do processo seletivo.

Parágrafo único - A competência descrita no “caput” deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador do Estado Chefe de Gabinete.”; (NR)

IV - o “caput” do artigo 7º:

“Artigo 7º - Compete ao Procurador do Estado Chefe de Gabinete proceder ao credenciamento e descredenciamento dos estagiários.”; (NR)

V - o inciso I do artigo 8º:

“I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso, ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Centro de Estágios;”; (NR)

VI - o “caput” do artigo 13:

“Artigo 13 - O Centro de Estágios expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei, acompanhado de termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.”. (NR)

Artigo 2º - Fica acrescentada a seguinte disposição transitória ao Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010:

“Disposição Transitória

Artigo único – Enquanto não regulamentado o Centro de Estágios, previsto no artigo 58 da Lei Complementar nº 1.270, de 25 de agosto de 2015, suas competências serão exercidas pelo Procurador do Estado Chefe de Gabinete, com o suporte administrativo da Secretaria do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.”

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados:

I – o artigo 14 do Decreto nº 56.013, de 15 de julho de 2010 Legislação do Estado;

II – o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 60.526, de 6 de junho de 2014 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 2016

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 06/01/2016
Atualizado em: 06/01/2016 08:06

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