GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran) passa a subordinar-se diretamente ao Subcmt PM, como Órgão Especial de Execução.
Artigo 2º - O 17º Grupamento de Bombeiros (17º GB), sediado em Guarujá, passa a denominar-se Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar).
Artigo 3º - Fica criado, como Órgão de Execução, subordinado ao Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM), o 17º Grupamento de Bombeiros (17º GB), sediado em Mogi das Cruzes.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do artigo 8º:
"§ 3º - Os Comandos de Policiamento de Área Metropolitana e os Batalhões de Polícia Militar Metropolitanos de que trata este artigo são sediados na Capital."; (NR)
II - do artigo 20:
a) o inciso III:
"III - Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar), sediado em Guarujá."; (NR)
b) o § 3º:
"§ 3º - O GBMar subordina-se diretamente ao Subcomandante do CCB."; (NR)
III - o inciso XI do artigo 27:
"XI - Corregedoria Geral da Administração.".(NR)
Artigo 5º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010, os dispositivos adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - ao inciso I do artigo 20, a alínea "d":
"d) 17º Grupamento de Bombeiros (17º GB), sediado em Mogi das Cruzes;";
II - ao artigo 21, o inciso V:
"V - Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), responsável, na Capital, pelas missões de policiamento de trânsito urbano, pela atuação complementar e de apoio às atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública e pela fixação e difusão de doutrina nas questões afetas ao trânsito urbano, bem como, supletivamente, no território estadual.";
III - o artigo 24-A:
"Artigo 24-A - Ao Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran), subordinam-se as seguintes Unidades de Policiamento de Trânsito, sediadas na Capital, que atuarão em suas respectivas áreas territoriais, a seguir especificadas:
I - 1° Batalhão de Polícia de Trânsito (1° BPTran): Zonas Centro, Sul, Sudoeste e Oeste da Capital, excetuando-se as Marginais Tietê e Pinheiros;
II - 2° Batalhão de Polícia de Trânsito (2° BPTran): Zonas Norte, Leste e Sudeste da Capital e nas Marginais Tietê e Pinheiros.
Parágrafo único - Os Batalhões de Polícia de Trânsito subordinados ao Comando de Policiamento de Trânsito (CPTran) são responsáveis, em suas respectivas áreas territoriais de atuação:
1. pelas missões de policiamento de trânsito urbano;
2. pela atuação complementar e de apoio às atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública.".
Artigo 6º - A alínea "g" do inciso I do artigo 20 do Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010 , passa a denominar-se alínea "e".
Artigo 7º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica distribuído na conformidade do Quadro de Organização (QO) constante do Anexo, que faz parte integrante deste decreto.
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.175, de 25 de fevereiro de 2014
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do artigo 8º do Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010:
a) o inciso II;
b) o § 2º;
II - o artigo 4º do Decreto nº 55.926, de 18 de junho de 2010 .
Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2012
GERALDO ALCKMIN
Obs.: Anexo a que se refere o artigo 7º constante para download |