ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica criado, na Polícia Militar do Estado de São Paulo, como Órgão de Execução, subordinado ao Subcmt PM, o Comando de Policiamento do Interior-10 (CPI-10), sediado em Araçatuba.
Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "g" do inciso I do artigo 7º:
"g) Comando de Policiamento do Interior-5 (CPI-5), sediado em São José do Rio Preto: Região Administrativa de São José do Rio Preto;"; (NR)
II - o artigo 14:
"Artigo 14 - Ao Comando de Policiamento do Interior-5 (CPI-5) subordinam-se as seguintes Unidades de Policiamento, que atuarão em suas respectivas áreas territoriais, a seguir especificadas:
I - 16º Batalhão de Polícia Militar do Interior (16º BPM/I), sediado em Fernandópolis: Regiões de Governo de Fernandópolis, Jales e Votuporanga;
II - sediados em São José do Rio Preto:
a) 17º Batalhão de Polícia Militar do Interior (17º BPM/I): parte da Região de Governo de São José do Rio Preto;
b) 52º Batalhão de Polícia Militar do Interior (52º BPM/I): parte da Região de Governo de São José do Rio Preto;
III - 30º Batalhão de Polícia Militar do Interior (30º BPM/I), sediado em Catanduva: Região de Governo de Catanduva.". (NR)
Artigo 3º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao inciso I do artigo 7º, a alínea "l":
"l) Comando de Policiamento do Interior-10 (CPI-10), sediado em Araçatuba: Região Administrativa de Araçatuba;";
II - o artigo "18-A":
"Artigo 18-A - Ao Comando de Policiamento do Interior-10 (CPI-10) subordinam-se as seguintes Unidades de Policiamento, que atuarão em suas respectivas áreas territoriais, a seguir especificadas:
I - 2º Batalhão de Polícia Militar do Interior (2º BPM/I), sediado em Araçatuba: Região de Governo de Araçatuba;
II - 28º Batalhão de Polícia Militar do Interior (28º BPM/I), sediado em Andradina: Região de Governo de Andradina.".
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.175, de 25 de fevereiro de 2014
Artigo 4º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica distribuído na conformidade do Quadro de Organização (QO) constante do Anexo, que faz parte integrante deste decreto.
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.896, de 22 de março de 2012
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 30 do Decreto nº 55.742, de 27 de abril de 2010 .
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - O Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, instalará o CPI-10 e providenciará a distribuição pormenorizada do efetivo e dos meios necessários às suas atividades, cabendo aos Órgãos de Direção responsáveis os ajustes das rotinas administrativas para o perfeito funcionamento da nova OPM.
Artigo 2º - Até que seja instalado o CPI-10, o CPI-5 será responsável pelo controle das rotinas administrativas relativas às OPM envolvidas.
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.175, de 25 de fevereiro de 2014
Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2010
ALBERTO GOLDMAN
“Obs.: Anexo constante para download” |