ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 55.636, de 26 de março de 2010 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º:
"Artigo 1º - Este decreto regulamenta o artigo 16 de Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009 , que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos e paradesportivos credenciados pela Secretaria Estadual de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT."; (NR)
II - o artigo 7º:
"Artigo 7º - O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo designará 8 (oito) membros que comporão a Comissão de Análise e Aprovação de Projetos - CAAP, para um mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - Necessariamente 2 (dois) membros serão afetos à área do paradesporto, sendo 1 (um) servidor público e 1 (um) representante da sociedade civil, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos.
§ 2º - Exceptuado o disposto no parágrafo anterior e observada a paridade entre servidores públicos e representantes da sociedade civil, poderá haver recondução para mais um período de 2 (dois) anos até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros."; (NR)
III - o "caput" do artigo 9º:
"Artigo 9º - A análise e aprovação dos projetos desportivos e paradesportivos apresentados deverão utilizar os seguintes critérios:". (NR)
Artigo 2º - Fica incluído no artigo 9º do Decreto nº 53.636, de 26 de março de 2010, o inciso V, com a seguinte redação :
"V - atendimento às pessoas com deficiência.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
Retificação do D.O. de 29-10-2010
No artigo 2º leia-se como segue e não como constou:
Artigo 2º - Fica incluído no artigo 9º do Decreto nº 55.636, de 26 de março de 2010, o inciso V, com a seguinte redação: |