GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.510, de 9 de março de 2017

Dá nova redação ao artigo 137 do Decreto n° 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura, e dá providência correlata


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 137 do Decreto n° 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 137 – O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado – CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:

I – Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura;

II – Secretaria do Meio Ambiente;

III - Secretaria de Turismo;

IV – Secretaria de Planejamento e Gestão;

V – Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

VI - Secretaria da Habitação;

VII - Procuradoria Geral do Estado;

VIII - Universidades Estaduais – USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos:

a) Departamento de História;

b) Departamento de Geografia;

c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente;

d) Departamento de Antropologia ou Sociologia;

IX - Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo – USP;

X - CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

XI – Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA;

XII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

XIII – Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento de São Paulo;

XIV - Instituto de Engenharia, de São Paulo;

XV – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – Conselho Episcopal Regional Sul 1.

§ 1° - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário.

§ 2° - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário.

§ 3° - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XV deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.

§ 4° - Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o inciso I do artigo 1° do Decreto n° 53.571, de 17 de outubro de 2008 Legislação do Estado;

II – o Decreto n° 56.696, de 27 de janeiro de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2017

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 10/03/2017 - Retificação no referendo em 14/03/2017
Atualizado em: 14/03/2017 09:26

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