GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.571, de 17 de outubro de 2008

Altera dispositivos que especifica do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006, que reorganiza a Secretaria da Cultura e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 137:

"Artigo 137 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:

I - Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura;

II - Secretaria do Meio Ambiente;

III - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;

IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

V - Secretaria de Economia e Planejamento;

VI - Procuradoria Geral do Estado;

VII - Universidades Estaduais - USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos:

a) Departamento de História;

b) Departamento de Geografia;

c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente;

d) Departamento de Antropologia ou Sociologia;

VIII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

IX - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Conselho Episcopal Regional Sul 1;

X - Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo;

XI - Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo - USP.

§ 1º - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário.

§ 2º - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário.

§ 3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XI deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.

§ 4º - Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT."; (NR)

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.510, de 9 de março de 2017 Legislação do Estado

II - o artigo 141:

"Artigo 141 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao mês, conforme calendário semestral previamente aprovado, independente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.

§ 1º - O Conselho somente poderá reunir-se com a presença mínima de metade dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 2º - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas incorrerá na perda do mandato, salvo se, apresentando justificativa ao Conselho, este se pronuncie favoravelmente à sua permanência.

§ 3º - O Conselho deverá comunicar ao Secretário da Cultura a ausência de Conselheiro em 8 (oito) sessões ordinárias consecutivas ou intercaladas, e o Secretário poderá determinar sua exclusão e substituição na forma prevista no artigo 137 deste decreto."; (NR)

III - o artigo 143:

"Artigo 143 - Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - aprovar o Regimento Interno do Conselho e submetê-lo à anuência do Secretário da Cultura;

III - constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o inciso IV do artigo 2º do Decreto nº 51.916, de 20 de junho de 2007 Legislação do Estado;

II - do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007 Legislação do Estado:

a) o artigo 144;

b) o inciso I do artigo 145.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 18/10/2008
Atualizado em: 10/03/2017 10:07

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