GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.945, de 8 de março de 2013

Altera o Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre a regulamentação da progressão e da promoção de que tratam os artigos 20 a 25 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que segue o artigo 3º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011 Legislação do Estado:

"Artigo 3º - Poderá participar do processo de progressão o servidor que:

I - em 30 de junho do ano a que corresponder o processo:

a) esteja em efetivo exercício;

b) tenha cumprido o interstício mínimo de:

1 - 3 (três) anos de efetivo exercício, no grau da referência em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado, para o ocupante do cargo ou função-atividade de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;

2- 2 (dois) anos de efetivo exercício, na passagem do grau "A" para o "B" e do grau "B" para o "C", e de 3 (três) anos na passagem para cada um dos graus subsequentes, para o Contador e o Julgador Tributário;

II - tenha obtido resultado positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho."(NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de março de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.781, de 6 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 09/03/2013
Atualizado em: 07/02/2020 10:26

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