ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
 Decreta:
 CAPÍTULO I
 Disposições Preliminares
 Artigo 1º - O Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA se regerá pelas disposições da Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009  , e deste decreto.
 Artigo 2º - O FESIMA destina-se a apoiar as políticas de prevenção e proteção à saúde, sobretudo no desempenho de ações ligadas ao controle de riscos e doenças, no campo da prevenção de doenças transmissíveis e de outros agravos inusitados à saúde pública.
 Artigo 3º - O Conselho Administrativo do FESIMA, de que trata o artigo 4º da Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009, se reportará ao Secretário da Saúde e contará com uma Secretaria Executiva, dirigida pelo Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças, na qualidade de Secretário Executivo.
 Parágrafo único - Os serviços de Secretaria Executiva do Conselho serão prestados pela Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, da Secretaria da Saúde.
 Artigo 4º - Fica criado na Secretaria da Saúde, diretamente subordinado ao Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Controle de Doenças, o Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, cuja direção será exercida por profissional de reconhecida competência na área de educação sanitária e imunização em massa.
 Parágrafo único - O Grupo criado por este artigo tem o nível hierárquico de Departamento Técnico de Saúde.
 CAPÍTULO II
 Das Receitas do FESIMA
 Artigo 5º - Constituem receitas do FESIMA aquelas previstas no artigo 3º da Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009.
 CAPÍTULO III
 Das Operações com Recursos do FESIMA
 Artigo 6º - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FESIMA aqueles indicados no rol constante do artigo 6º da Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009.
 CAPÍTULO IV
 Do Conselho Administrativo do FESIMA
 Artigo 7º - O Conselho Administrativo do FESIMA é composto na forma indicada pelo artigo 4º da Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009.
 § 1º - Perderá o mandato o Conselheiro que faltar injustificadamente a mais de 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas.
 § 2º - Em caso de impedimento do Presidente, o Conselho elegerá um de seus membros para substituí-lo.
 § 3º - O Conselho poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
 Artigo 8º - São competências do Conselho Administrativo do FESIMA, além daquelas relacionadas no artigo 5º da Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009:
 I - orientar e aprovar as propostas de captação e aplicação dos recursos do FESIMA, em consonância com as diretrizes voltadas à consecução de suas finalidades;
 II - aprovar as propostas:
 a) de normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do FESIMA;
 b) a serem inseridas nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais em relação ao FESIMA;
 III - submeter ao Secretário da Saúde, para o devido processamento, proposta de pagamento, com recursos do FESIMA, aos profissionais a que alude o inciso X do artigo 6º da lei referida no "caput" deste artigo, observado o disposto na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009  ;
 IV - avaliar os resultados da aplicação dos recursos do FESIMA e adotar ou propor providências para os ajustes necessários;
 V - manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
 VI - elaborar seu Regimento Interno.
 Parágrafo único - O Conselho é responsável pelo gerenciamento e controle orçamentário do FESIMA, cabendo ao seu Presidente, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária, exercer o previsto no artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as disposições deste decreto.
 Artigo 9º - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo do FESIMA, além do disposto no parágrafo único do artigo 8º deste decreto:
 I - presidir as sessões do Conselho, convocando os respectivos membros;
 II - convocar assessores e outros servidores técnicos, sempre que necessário, de acordo com deliberação do Conselho;
 III - designar, entre os Conselheiros, os relatores dos processos que devam ser submetidos à deliberação do Conselho;
 IV - aprovar a pauta para as sessões;
 V - proferir o voto de desempate;
 VI - cumprir as deliberações do Conselho, submetendo-as, quando necessário, à homologação das autoridades competentes;
 VII - apresentar ao Conselho:
 a) os balancetes mensais do FESIMA;
 b) até 31 de janeiro do ano seguinte, o relatório anual e o balanço geral do FESIMA;
 c) os planos de elaboração, financiamento e execução de programas de interesse do FESIMA;
 VIII - representar o Conselho em todos os seus atos;
 IX - assessorar o Secretário da Saúde em matéria relacionada com o FESIMA;
 X - propor ao Secretário da Saúde as providências necessárias para dispensa e substituição de Conselheiro que haja incorrido em causa de perda do mandato; 
 XI - propor, com prévia manifestação do Conselho e obedecidas as exigências legais, a celebração de convênios, acordos e outros atos afins; 
 XII - assegurar o adequado funcionamento do Conselho e a implementação de suas decisões;
 XIII - em relação à administração de material e patrimônio:
 a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
 b) assinar editais de concorrência;
 c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.
 Artigo 10 - Compete aos Conselheiros:
 I - comparecer com assiduidade às reuniões do Conselho, justificando antecipadamente suas faltas eventuais; 
 II - examinar, discutir e votar qualquer assunto da competência do Conselho;
 III - apresentar projetos de estudos, pesquisas ou programas no campo específico das finalidades do FESIMA.
 Artigo 11 - A Secretaria Executiva do Conselho Administrativo do FESIMA, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto, tem as seguintes atribuições:
 I - coordenar a elaboração de propostas, que se refiram ao FESIMA, a serem inseridas nos orçamentos anuais e nos planos plurianuais, submetendo-as à aprovação do Conselho, respeitados os prazos atinentes à elaboração dos respectivos projetos de leis;
 II - acompanhar a execução orçamentária e financeira do FESIMA, com suporte em sistema de informações gerenciais;
 III - elaborar os manuais de procedimentos atinentes a priorização, enquadramento e análise técnica das ações, atividades e serviços a serem beneficiados com recursos do FESIMA;
 IV - implantar e manter atualizado sistema de informações gerenciais, bem como controlar o fluxo e a situação das operações;
 V - articular-se com os órgãos competentes para o cumprimento das diretrizes do Conselho;
 VI - em relação ao apoio administrativo ao Conselho:
 a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
 b) preparar o expediente do Conselho;
 c) manter arquivo dos atos do Presidente, das decisões e das atas das reuniões e dos demais documentos de interesse do Conselho;
 d) desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.
 Parágrafo único - A Secretaria Executiva é responsável pelo gerenciamento e controle dos recursos financeiros do FESIMA e pela execução orçamentária e financeira de sua despesa, cabendo ao Secretário Executivo, na qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, observadas as disposições deste decreto.
 Artigo 12 - Compete ao Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA, além do disposto no parágrafo único do artigo 11 deste decreto:
 I - assistir o Presidente do Conselho no desempenho de suas funções;
 II - providenciar e fornecer informações para subsidiar o Conselho em suas deliberações;
 III - zelar pela adequada instrução de expedientes e processos a serem submetidos à consideração do Presidente ou do Conselho; 
 IV - propor o desenvolvimento de projetos, programas e atividades de interesse do Conselho;
 V - participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, lavrando as respectivas atas;
 VI - providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, além de outras que se fizerem necessárias:
 a) das decisões do Conselho; 
 b) das contas do FESIMA e dos respectivos pareceres;
 VII - em relação à administração de material e patrimônio:
 a) as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
 b) assinar editais de concorrência.
 Artigo 13 - Para efeito de arbitramento da gratificação a que se refere o Decreto-Lei nº 152, de 18 de setembro de 1969, e observado o disposto no § 3º do artigo 4º da Lei nº 13.867, de 9 de dezembro de 2009, o Conselho Administrativo do FESIMA fica classificado no Grupo A de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, e alterações posteriores, em especial pela Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, artigos 19 e 20.
 Artigo 14 - A gratificação devida aos integrantes do Conselho Administrativo do FESIMA, por sessão a que comparecerem, será calculada nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, com a redação dada pelo inciso I do artigo 43 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008  , mediante a aplicação do coeficiente 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, criada pelo artigo 33 da referida lei complementar.
 CAPÍTULO V
 Da Organização do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde
 SEÇÃO I
 Disposições Preliminares
 Artigo 15 - O Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, a que se refere o artigo 4º deste decreto, fica organizado nos termos deste decreto.
 Artigo 16 - Ao Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde cabe:
 I - acompanhar e avaliar a realização das ações prioritárias da Secretaria da Saúde que decorram de riscos e agravos inusitados à saúde, em consonância com as deliberações do Conselho Administrativo do FESIMA;
 II - colaborar com os órgãos de saúde pública no desenvolvimento de programas especiais de educação referentes à vigilância à saúde;
 III - desenvolver trabalhos voltados à celebração de convênios, contratos, acordos e quaisquer outros atos bilaterais, no âmbito do FESIMA, mantendo organizados e atualizados os controles e a documentação pertinentes;
 IV - assegurar a orientação e a execução das atividades relacionadas à administração financeira e orçamentária do FESIMA;
 V - emitir relatórios gerenciais sobre o andamento de projetos indicados para obtenção de recursos do FESIMA;
 VI - articular-se com os órgãos competentes das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, para cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao FESIMA;
 VII - apoiar técnica e administrativamente o Secretário Executivo do FESIMA no exercício de suas funções;
 VIII - manter calendário de obrigações assumidas e cronograma de execução, exercendo atividades que visem à eficiência e à eficácia do FESIMA.
 SEÇÃO II
 Da Estrutura e dos Níveis Hierárquicos
 Artigo 17 - O Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde tem a seguinte estrutura:
 I - Núcleo de Apoio Administrativo;
 II - Centro de Apoio à Educação e Vigilância em Saúde, com Núcleo de Implementação das Ações Emergenciais;
 III - Centro de Suporte à Gestão do FESIMA, com:
 a) Núcleo de Aplicação de Recursos;
 b) Núcleo de Apoio Técnico-Operacional;
 c) Núcleo de Compras e Suprimentos;
 d) Núcleo de Gestão de Contratos.
 Parágrafo único - O Grupo conta, ainda, com Assistência Técnica, que não se caracteriza como unidade administrativa. 
 Artigo 18 - As unidades do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde têm os seguintes níveis hierárquicos:
 I - de Divisão Técnica de Saúde, o Centro de Apoio à Educação e Vigilância em Saúde;
 II - de Divisão Técnica, o Centro de Suporte à Gestão do FESIMA;
 III - de Serviço Técnico de Saúde, o Núcleo de Implementação das Ações Emergenciais;
 IV - de Serviço Técnico:
 a) o Núcleo de Aplicação de Recursos;
 b) o Núcleo de Apoio Técnico-Operacional;
 c) o Núcleo de Compras e Suprimentos;
 d) o Núcleo de Gestão de Contratos;
 V - de Serviço, o Núcleo de Apoio Administrativo.
 SEÇÃO III
 Do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
 Artigo 19 - O Centro de Suporte à Gestão do FESIMA é órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e presta, também, serviços de órgão subsetorial no âmbito desse fundo.
 SEÇÃO IV
 Das Atribuições
 Artigo 20 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
 I - assistir o Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde no desempenho de suas funções;
 II - apoiar e participar do desenvolvimento dos planos, programas e projetos;
 III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;
 IV - promover a integração entre as atividades e os projetos;
 V - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões:
 a) do Conselho Administrativo do FESIMA e de seu Presidente;
 b) do Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA;
 c) do Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde;
 VI - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
 VII - desenvolver outras atividades características de assistência técnica. 
 Artigo 21 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
 I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
 II - preparar o expediente do Conselho Administrativo do FESIMA, de sua Secretaria Executiva e do Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
 a) executar e conferir os serviços relacionados a digitação e pagamento de pessoal, incluídos os benefícios sociais e previdenciários disponibilizados aos servidores no âmbito do FESIMA, realizando o respectivo controle;
 b) providenciar cópias de textos, mantendo o arquivo, e a requisição de papéis e processos;
 c) solicitar materiais ao Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, e proceder à entrega aos solicitantes, zelando pela sua guarda e conservação;
 III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em tramitação e arquivados, executando as normas de protocolo;
 IV - controlar o atendimento dos pedidos de informações e dos expedientes originários de unidades da Secretaria da Saúde e de outros órgãos da Administração Pública Estadual;
 V - recolher e encaminhar ao Centro de Recursos Humanos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, registros sobre frequência e férias dos servidores, comunicando-lhe a movimentação de pessoal;
 VI - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. 
 Parágrafo único - O Núcleo de Apoio Administrativo presta serviços, também, à Assistência Técnica e ao Centro de Apoio à Educação e Vigilância em Saúde. 
 Artigo 22 - O Centro de Apoio à Educação e Vigilância em Saúde tem as seguintes atribuições:
 I - apoiar a execução e o desenvolvimento:
 a) do programa estadual de imunizações;
 b) de ações de controle de riscos, doenças e outros agravos inusitados à saúde pública;
 II - promover a divulgação de conhecimentos técnicos de interesse para a educação em assuntos referentes a imunizações e vigilância em saúde;
 III - controlar e acompanhar atividades técnicas decorrentes de convênios e contratos;
 IV - realizar estudos, elaborar relatórios, analisar processos e expedientes e emitir pareceres sobre assuntos que lhe forem submetidos;
 V - colaborar:
 a) com as campanhas especiais de imunização contra agravos transmissíveis;
 b) na promoção de eventos relacionados a treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico;
 c) na promoção e divulgação de medidas necessárias ao controle de agravos inusitados à saúde;
 VI - prestar assistência relativa à elaboração de especificações para aquisição de materiais técnicos necessários ao desempenho das ações de vigilância em saúde;
 VII - identificar recursos humanos e materiais, bem como insumos, necessários à agilização de resultados relacionados à emergência em saúde pública;
 VIII - por meio do Núcleo de Implementação das Ações Emergenciais:
 a) subsidiar o processo de planejamento e avaliação de ações ligadas a prevenção, vigilância e controle de riscos, bem como a doenças e agravos inusitados à saúde, em especial no que diz respeito à captação, alocação e uso de recursos financeiros;
 b) monitorar os recursos investidos na implementação das ações emergenciais para incentivar a correção de rumo oportuna;
 c) apurar, avaliar e controlar os resultados e impactos das ações realizadas;
 d) desenvolver estudos visando à redução dos custos e à otimização dos recursos utilizados em campanhas especiais;
 e) organizar informações relativas a ações, programas e projetos executados;
 f) acompanhar e gerenciar o desenvolvimento e a implantação de sistema contendo o custo das ações emergenciais realizadas;
 g) produzir relatórios de interesse institucional para subsidiar a Secretaria da Saúde em suas estratégias de atendimento às demandas emergenciais e agravos inusitados à saúde. 
 Artigo 23 - O Centro de Suporte à Gestão do FESIMA tem as seguintes atribuições:
 I - dar suporte técnico e operacional ao funcionamento da Secretaria Executiva do do Conselho Administrativo do FESIMA;
 II - em relação à administração financeira e orçamentária do FESIMA, as previstas nos artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
 III - por meio do Núcleo de Aplicação de Recursos:
 a) participar da elaboração de propostas para aplicação dos recursos;
 b) proceder à aplicação dos recursos de acordo com o estabelecido em cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em legislação própria;
 c) manter registros e elaborar balanços das aplicações dos recursos de custeio e investimento do FESIMA;
 IV - por meio do Núcleo de Apoio Técnico-Operacional:
 a) avaliar documentos comprobatórios de despesas e repasses realizados, para encaminhamento objetivando a ratificação das respectivas prestações de contas;
 b) acompanhar a arrecadação e controlar a aplicação de recursos, bem como o andamento de processos que darão origem a financiamentos;
 c) prestar contas e proceder ao atendimento de auditorias decorrentes do recebimento de recursos;
 d) organizar informações relativas à execução de programas e projetos específicos;
 e) elaborar relatórios periódicos, estatísticos e gerenciais, relativos a arrecadação e aplicação dos recursos;
 V - por meio do Núcleo de Compras e Suprimentos:
 a) em relação a compras com recursos do FESIMA:
 1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
 2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;
 3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços;
 b) em relação a suprimentos de materiais comprados com recursos do FESIMA:
 1. analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas e relacionando os materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
 2. definir níveis de estoque mínimo e máximo e ponto de pedido de materiais;
 3. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque;
 4. receber, conferir e armazenar materiais de consumo;
 5. distribuir, mediante requisição, materiais de consumo em estoque;
 6. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando ao Diretor do Centro eventuais irregularidades cometidas;
 7. manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
 8. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque;
 9. zelar pela conservação dos materiais em estoque;
 10. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento do FESIMA;
 VI - por meio do Núcleo de Gestão de Contratos, em relação a convênios, contratos, acordos e quaisquer outros atos bilaterais com utilização de recursos do FESIMA:
 a) preparar minutas de atos bilaterais, em especial para:
 1. concessão e cobrança de financiamentos aprovados pelo Conselho Administrativo do FESIMA;
 2. execução de serviços, no campo de sua especialidade, prestados a terceiros;
 3. manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
 b) manifestar-se nos processos pertinentes a atos bilaterais, quanto à regularidade de sua instrução e formalização;
 c) analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços e proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para a celebração de contratos;
 d) elaborar e manter atualizados registros dos atos bilaterais celebrados;
 e) emitir relatórios parciais e finais:
 1. dos registros efetuados;
 2. nos processos de atos bilaterais, quanto à regularidade das prestações de contas dos recursos repassados;
 f) elaborar instrumentos de prestação de contas em consonância com os termos dos atos bilaterais celebrados.
 Parágrafo único - As atribuições de que trata o inciso II deste artigo, quando for o caso, serão exercidas por meio do Núcleo de Aplicação de Recursos ou do Núcleo de Apoio Técnico-Operacional, observadas as respectivas áreas de atuação.
 SEÇÃO V
 Das Competências
 SUBSEÇÃO I
 Do Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde
 Artigo 24 - O Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
 I - assistir o Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA no desempenho de suas funções;
 II - colaborar:
 a) na orientação e fiscalização das atividades do FESIMA;
 b) na execução do programa anual do FESIMA, a partir das diretrizes emanadas de seu Conselho Administrativo;
 c) na elaboração de planos e projetos;
 III - apresentar anualmente ao Conselho Administrativo o relatório de atividades do FESIMA;
 IV - comprovar a regular aplicação dos recursos do FESIMA e providenciar a remessa ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo dos documentos relativos aos atos que lhe devam ser submetidos;
 V - comparecer às reuniões do Conselho Administrativo do FESIMA, quando convocado, para fornecer informações e esclarecimentos; 
 VI - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
 VII - promover ou propor outras medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do FESIMA;
 VIII - em relação às atividades gerais:
 a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
 b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
 c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
 d) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
 e) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
 f) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
 g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
 IX - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008  .
 Parágrafo único - Ao Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde compete, ainda, responder pelo expediente da Secretaria Executiva do Conselho Administrativo do FESIMA, nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Secretário Executivo.
 SUBSEÇÃO II
 Dos Diretores dos Centros
 Artigo 25 - Os Diretores dos Centros, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
 I - orientar e acompanhar as atividades das unidades e dos servidores subordinados;
 II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008.
 SUBSEÇÃO III
 Dos Diretores dos Núcleos
 Artigo 26 - Aos Diretores dos Núcleos, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe, em suas respectivas áreas de atuação, orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.
 Artigo 27 - Ao Diretor do Núcleo de Compras e Suprimentos, em sua área de atuação, compete, ainda:
 I - em relação a licitação que envolva a utilização de recursos do FESIMA, assinar convites e editais de tomada de preços; 
 II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos com recursos do FESIMA.
 SUBSEÇÃO IV
 Do Diretor do Órgão dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e dos Diretores dos Núcleos de Aplicação de Recursos e de Apoio Técnico-Operacional
 Artigo 28 - Os Diretores adiante identificados têm, em relação à administração financeira e orçamentária do FESIMA, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
 I - o Diretor do Centro de Suporte à Gestão do FESIMA, as do artigo 15;
 II - o Diretor do Núcleo de Aplicação de Recursos e o Diretor do Núcleo de Apoio Técnico-Operacional, em suas respectivas áreas de atuação, quando for o caso, as do artigo 17.
 Parágrafo único - As competências adiante indicadas, previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto com as seguintes autoridades:
 1. as do inciso III do artigo 15, com:
 a) o Diretor do Núcleo de Aplicação de Recursos ou o Diretor do Núcleo de Apoio Técnico-Operacional, quando for o caso; ou
 b) o Secretário Executivo do Conselho Administrativo do FESIMA;
 2. as do inciso I do artigo 17, com o Diretor do Centro de Suporte à Gestão do FESIMA ou com o Secretário Executivo do Conselho Administrativo.
 SUBSEÇÃO V
 Das Competências Comuns
 Artigo 29 - São competências comuns ao Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde e aos Diretores dos Centros, em suas respectivas áreas de atuação:
 I - em relação às atividades gerais:
 a) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
 b) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
 c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
 II - em relação à administração de patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.
 Artigo 30 - São competências comuns ao Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, aos Diretores dos Centros e aos Diretores dos Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação:
 I - em relação às atividades gerais:
 a) cumprir e fazer cumprir leis, decretos, regulamentos, decisões, prazos para desenvolvimento dos trabalhos e ordens de autoridades superiores;
 b) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
 c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
 d) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
 e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
 f) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
 g) avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
 h) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
 i) adotar ou sugerir medidas objetivando:
 1. o aprimoramento de suas áreas;
 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
 j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
 k) manter o ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
 l) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
 m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao respectivo cargo;
 n) encaminhar papéis à unidade competente, para protocolar e autuar;
 o) apresentar relatórios sobre os serviços executados; 
 p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, dos diretores ou dos servidores subordinados;
 q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, dos diretores ou dos servidores subordinados;
 r) fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
 s) visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
 II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
 III - em relação à administração de material e patrimônio:
 a) requisitar material permanente ou de consumo;
 b) zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.
 Artigo 31 - As competências previstas nesta seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
 CAPÍTULO VI
 Disposições Finais
 Artigo 32 - As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
 Artigo 33 - O Grupo de Gerenciamento Administrativo, da Coordenadoria de Controle de Doenças - CCD, fica incumbido de, observadas as atribuições próprias das unidades integrantes de sua estrutura e as disposições deste decreto, prestar ao Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde os serviços administrativos necessários ao seu pleno funcionamento.
 Artigo 34 - No âmbito do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde, exigir-se-á:
 I - para Diretor do Grupo, além do determinado no artigo 4º deste decreto, formação em nível superior e experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos de atuação na área da saúde coletiva; 
 II - para Diretor do Centro de Apoio à Educação e Vigilância em Saúde, formação em nível superior e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área da saúde coletiva. 
 Artigo 35 - Os recursos financeiros que constituam receitas do FESIMA serão depositados em conta especial no Banco do Brasil S.A., que poderá ser movimentada, de acordo com a legislação financeira e orçamentária do Estado e as disposições deste decreto.
 Artigo 36 - Este regulamento poderá ser objeto de proposta de modificação mediante solicitação apresentada pelo Presidente do Conselho Administrativo do FESIMA e, ao menos, 3 (três) outros Conselheiros, a ser submetida ao Secretário da Saúde, que, em sendo o caso, a encaminhará ao Governador.
 Artigo 37 - O Regimento Interno do Conselho Administrativo do FESIMA será aprovado mediante resolução do Secretário da Saúde.
 Artigo 38 - Ficam extintos 35 (trinta e cinco) cargos vagos de Oficial Operacional, do Quadro da Secretaria da Saúde. 
 Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância. 
 Artigo 39 - Fica acrescentado ao artigo 34 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 40.020, de 27 de março de 1995, o inciso X, com a seguinte redação:
 "X - o Diretor do Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde.".
 Artigo 40 - Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.739, de 2 de setembro de 2009  , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
 I - ao artigo 2º, o inciso VI:
 "VI - prestar os serviços de Secretaria Executiva do Conselho Administrativo do Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA.";
 II - ao artigo 3º, o inciso XVII:
 "XVII - Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde.";
 III - o artigo 40-A:
 "Artigo 40-A - O Grupo de Apoio às Políticas de Prevenção e Proteção à Saúde é organizado mediante decreto específico.".
 Artigo 41 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
 Artigo 42 - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
 I - o Decreto nº 49.954, de 10 de julho de 1968;
 II - o Decreto nº 52.639, de 3 de fevereiro de 1971;
 III - o Decreto nº 6.257, de 4 de junho de 1975;
 IV - o Decreto nº 6.674, de 2 de setembro de 1975;
 V - o Decreto nº 21.422, de 26 de setembro de 1983;
 VI - o inciso IX do artigo 34 do Decreto nº 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 41.014, de 16 de julho de 1996;
 VII - o Decreto nº 37.026, de 12 de julho de 1993; 
 VIII - o Decreto nº 41.014, de 16 de julho de 1996;
 IX - o Decreto nº 41.100, de 21 de agosto de 1996;
 X - o Decreto nº 48.602, de 13 de abril de 2004  . 
 Palácio dos Bandeirantes, 17 de junho de 2010
 ALBERTO GOLDMAN  |